Na sexta-feira, 9 de janeiro de 2026, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Complementar n. 225/26, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. O novo diploma normativo inaugura um marco relevante na disciplina da relação entre fisco e contribuinte, ao estabelecer critérios mais rigorosos para a identificação, o enquadramento e a responsabilização do denominado devedor contumaz.
Para os fins da Lei Complementar n. 225/26, considera-se devedor contumaz o sujeito cujo comportamento fiscal se caracteriza por inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, evidenciando uma atuação estruturada voltada ao não recolhimento de tributos como estratégia permanente de negócio, e não como resultado de dificuldades financeiras pontuais ou conjunturais.
Entre as principais inovações introduzidas, o artigo 13 do Código de Defesa do Contribuinte estabelece restrições expressivas ao devedor contumaz, destacando-se:
(i) a impossibilidade de propositura de pedido de recuperação judicial;
(ii) o impedimento de prosseguimento de recuperação judicial já em curso; e
(iii) a previsão de convolação da recuperação em falência, mediante provocação da fazenda pública competente, caso seja reconhecida a condição de devedor contumaz no curso do processo recuperacional.
Embora seja possível discutir a constitucionalidade da medida, uma vez que o Supremo Tribunal Federal veda o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo (Súmula 70/STF), a introdução desses impedimentos representa uma mudança sensível no regime jurídico da insolvência empresarial. A Lei n. 11.101/05 foi concebida sob o prisma da preservação da empresa economicamente viável, reconhecendo o inadimplemento como fenômeno inerente ao risco empresarial. A nova legislação complementar, contudo, estabelece uma linha divisória clara entre o devedor em crise econômico-financeira legítima e aquele que, de forma reiterada e dolosa, utiliza a inadimplência tributária como vantagem concorrencial.
Nesse contexto, o impedimento do devedor contumaz ao acesso à recuperação judicial encontra fundamento na própria teleologia do instituto recuperacional. A recuperação judicial não se destina a proteger agentes econômicos que desvirtuam o sistema tributário e concorrencial, mas sim a viabilizar a superação de crises transitórias, preservando a função social da empresa, os empregos e a arrecadação futura. A inadimplência estrutural e injustificada rompe com o pressuposto da boa-fé objetiva, elemento basilar do regime recuperacional.
Em conclusão, a Lei Complementar n. 225/26 sinaliza uma inflexão relevante na política legislativa brasileira, ao condicionar o acesso à recuperação judicial à observância de padrões mínimos de conformidade tributária. O devedor contumaz, entendido como aquele que adota a inadimplência fiscal como prática reiterada e injustificada, passa a ser expressamente excluído da tutela recuperacional. A medida fortalece a segurança jurídica, protege a concorrência leal e reafirma que a recuperação judicial é um instrumento de reestruturação legítima, e não um salvo-conduto para comportamentos empresariais abusivos ou oportunistas.
Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962
Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939




