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MP. 1.202/2023: Reflexos para as empresas e suas atividades

O Governo Federal anunciou no dia 28/12, por meio do Ministério da Fazenda algumas mudanças de cunho de reestruturação do orçamento federal para o ano de 2024 que gerarão impactos econômicos para as pessoas jurídicas. Trata-se de três medidas que buscam compensar perdas de arrecadação, especialmente pela derrubada do veto presidencial que acabava com a desoneração da folha de pagamentos de dezessete setores da economia, revertida pelo Congresso.

Hoje, dia 29/12, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.202 de 2023, que prevê dar continuidade ao cumprimento da meta fiscal prevista no orçamento de 2024 de déficit zero, visando combater o “gasto tributário”, assim denominado quando há renúncia fiscal ou perda de arrecadação por objetivos econômicos ou sociais.

Entre as mudanças trazidas pela MP, estão três pontos de destaque que trazem grandes impactos econômicos para as empresas, quais sejam as limitações de compensações tributárias oriundas de decisões judiciais, mudanças graduais no benefício do Perse até o ano de 2025 e ainda reoneração gradual da folha de pagamentos.

Para melhor compreensão das três medidas trazidas pela Medida Provisória, abordaremos uma a uma buscando compreender seus reflexos:

‌- Referente à limitação das compensações tributárias provenientes de decisões judiciais, a MP destaca a pretensão do Governo Federal de demarcar anualmente em 30% o montante do crédito tributário a ser compensado pelas empresas, quando oriundos de decisões judiciais que reconheçam pagamentos a maior em anos anteriores. Apesar disso, restará resguardada a correção do restante do crédito pela SELIC enquanto aguardar a compensação em períodos futuros. A limitação abarca somente créditos acima de 10 milhões de reais decorrentes do pagamento indevido de tributos e reconhecidos definitivamente em decisão judicial, estando previsto que a compensação destes créditos se esgote em no máximo cinco anos, em escalonamento a depender do montante.

– Quanto ao PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), criado no ano de 2021 para auxiliar o referido setor em meio à pandemia da COVID-19, o programa possuía validade de dois anos, mas foi prorrogado até 2026 pelo Congresso. Com as mudanças trazidas pela MP, o programa será descontinuado de forma gradual pelos próximos dois anos, justificando uma recuperação do setor mais rápida que o previsto, de forma que as empresas abarcadas pelo PERSE continuam desoneradas de IRPJ até o final do exercício de 2024, mas a cobrança das contribuições retorna em noventa dias a contar da publicação da Medida Provisória.

– Contrariando a prorrogação da desoneração promulgada pelo Congresso, a re-oneração gradual da folha de pagamentos anunciada pelo Ministro da Fazenda busca substituir a “desoneração total”, trazendo percentuais abaixo de 20%. Em 2024, o percentual será de 10% e 15% (a depender da atividade exercida), subindo para 17,05% e 18,75% no último ano de vigência, em 2027. A partir de então, todos voltariam a pagar 20%.
A MP divide as empresas em dois grupos, que reúnem diversos setores. O primeiro grupo, com atividades como transporte ferroviário e consultoria de informática, a alíquota aplicada será de 10% em 2024; 12,05% em 2025; 15% em 2026 e 17,05% em 2027.O segundo grupo, por sua vez, abarca desde empresas que exercem a atividade de fabricação de calçados até obras de engenharia, aplicando os percentuais que serão 15% em 2024; 16,25% em 2025; 17,05% em 2026 e 18,75% em 2027.
Segundo as projeções da Fazenda, a medida deve recuperar R$ 6 bilhões dos R$ 12 bilhões aos cofres públicos.

‌A MP é assinada pelo presidente Lula e pelo ministro Fernando Haddad, possuindo validade imediata e prevendo que a maior parte das medidas só entre em vigor em abril de 2024.

O Congresso possui 120 dias para analisar a Medida Provisória, sendo que o prazo somente inicia sua contagem após o retorno do recesso parlamentar, em fevereiro. Se a votação não for concluída, o texto perde a validade.
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Por:

Marcelo Carlos Zampieri – OAB/RS 38.529

Nathália Zampieri Antunes – OAB/RS 111.498

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