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TRT-4 julga improcedente pedido de indenização do MPT por supostas irregularidades na jornada de trabalho de empresa de transporte público

O MPT ajuizou uma ação civil pública em face de uma empresa de transporte público, requerendo o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 2 milhões de reais, sob o fundamento de que os trabalhadores trabalhavam frequentemente mais de duas horas extras diárias e não gozavam da integralidade do intervalo intrajornada. Conforme a petição inicial do MPT, as infrações teriam ocorrido ao longo de vários anos e a própria empresa teria reconhecida a suposta irregularidade em processo administrativo junto ao órgão fiscalizador.

Na sua defesa, a empresa alegou que os itens apontados nos relatórios de vistoria do MPT foram todos solucionados previamente, ao contrário do que constou na petição inicial da Ação Civil Pública. Discorreu ainda que, no relatório da empresa terceirizada responsável pelo sistema de folha de pagamento e do ponto, foi identificado um erro na geração de arquivos ao MPT.

Na sentença, o juiz observou que a perícia contábil não constatou irregularidades quanto à prorrogação das jornadas dos motoristas e cobradores, indeferindo o pedido. Além disso, afirmou que foi constatado um número muito pequeno de irregularidades com as jornadas de trabalho dos funcionários.

O MPT então ingressou com recurso ordinário junto ao TRT-4, entretanto, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma rejeitaram o recurso. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, também citou a perícia contábil realizada e disse que o desrespeito à limitação a duas horas extraordinárias por dia e a inobservância ao período de intervalo ocorreu de forma esporádica, o que não ensejaria a atuação do Ministério Público do Trabalho, cuja competência de defesa dos direitos dos trabalhadores se dá de forma coletiva, apenas quando há ilegalidades frequentes e que abranjam diversos trabalhadores de uma mesma empresa. O MPT ingressou com recurso de revista, que ainda está pendente de julgamento.

 

Por:

Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904

Willian Coradini: Acadêmico de Direito

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