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Compras on-line dos presentes de Natal: a entrega após a data comemorativa e o dano moral do consumidor

Muitos consumidores têm por hábito efetuar a compra dos presentes de Natal pela internet, quando, logicamente, se espera que os produtos sejam entregues até dia 25 de dezembro. Nesses casos, ainda que o consumidor observe que o dia de entrega previsto recaia antes de tal data festiva, nem sempre as empresas fornecedoras e suas parceiras de logística conseguem atender à expectativa da data de entrega prevista no momento da compra.

Um caso recente, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), trouxe à tona a questão da impossibilidade de consumidores exigirem indenização por danos morais quando não recebem um produto adquirido on-line a tempo, mesmo que seja para presentear no Natal. Isto porque existe a necessidade de que se comprovem os danos morais sofridos em casos de atraso na entrega. Trata-se de um acórdão em que a 4ª Turma Recursal Cível analisou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. No caso, o consumidor alegou ter adquirido um par de tênis pela internet, o qual não apresentou a qualidade esperada e anunciada, além de não ter sido entregue a tempo para ser dado de presente de Natal a sua mãe.

A decisão, que data de fevereiro de 2023, destaca que o consumidor referiu que a situação lhe causou “imenso prejuízo extrapatrimonial”, e que não obteve sucesso na resolução administrativa do caso devido ao descaso por parte da empresa. A 4ª Turma Recursal Cível considerou os fatos trazidos pelo consumidor como “meros aborrecimentos do cotidiano”, não configurando uma situação excepcional que justificasse o pleito indenizatório por danos morais, o qual vai estabelecido no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão adverte também que a mera falha na prestação do serviço não é suficiente para gerar dever de indenizar a parte que se sentiu lesada, sendo imprescindível a prova do prejuízo ao direito de personalidade. A jurisprudência do TJRS destaca a necessidade da comprovação do dano moral nos casos de atraso na entrega de produtos adquiridos on-line, reforçando que a ausência de uma situação excepcional que justifique o pedido indenizatório torna a decisão improcedente, caso contrário, o descumprimento contratual por uma das partes nessa situação caracterizará somente mero dissabor da vida cotidiana.

(Recurso Inominado n. 50013038320228210049).

Por:

Renata Schopf Quines Negrini – OAB/RS 100.095

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