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MP 1202/23 e a regulamentação da compensação tributária

A compensação tributária constante na MP 1202/23 foi regulamentada pelo Ministério da Fazenda, no dia 05/01/2024, por meio da Portaria Normativa MF 14/24, trazendo seis faixas de compensação com prazos entre doze e sessenta meses, a depender do valor do crédito tributário de posse do contribuinte.

Como exemplo, o art. 1º, §1º, inciso I da Portaria prevê que os créditos entre R$ 10 milhões e 99,99 milhões deverão ser compensados em, no mínimo, doze meses, enquanto os créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses, segundo o art. 1º, §1º, inciso VI da Portaria.

Em resumo, para a MP 1202/23, valores inferiores a R$ 10 milhões relacionados a decisões transitadas em julgado não são aplicáveis os limites tratados, enquanto aqueles superiores a 10 milhões devem ser compensados de forma parcelada pelo contribuinte, nos termos do art. 1º, §1º da Portaria Normativa MF 14/24.

Por:

Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044

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