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Mudanças recentes no sistema de apuração do PIS e da COFINS.

Recentemente, ocorreram mudanças importantes no sistema de apuração do PIS/COFINS. A primeira veio com a publicação, em 12/01/2023, da MP n. 1.159/2023, que alterou as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, que regulamentam o regime não cumulativo do PIS/COFINS, determinando a exclusão do ICMS na apuração dos créditos das referidas contribuições. Esta é uma das várias medidas propostas pelo novo governo para melhorar as contas públicas ainda neste ano. Segundo informações do Ministério da Fazenda, as ações preveem aumentar a arrecadação federal em R$192,7 bilhões, dos quais R$30 bilhões decorrem dessa nova limitação na apuração dos créditos do PIS/COFINS.

A segunda mudança ocorreu com a MP n. 2121/2022, que trouxe uma novidade, em especial no que diz respeito à vedação de creditamento de PIS/COFINS sobre o valor do IPI destacado em nota fiscal para não contribuintes desse imposto. Conforme o Decreto n. 9.580/2018 (RIR), o IPI é tributo não recuperável que integra o custo da mercadoria. Com isso, o valor relativo a esse imposto integra a base de cálculo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Vejamos:

Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.
§ 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

A leitura do dispositivo acima permite concluir que os tributos NÃO RECUPERÁVEIS integram o custo. A IN n. 1.919/2019, que regulamentava a apuração do PIS/COFINS (revogada pela IN n. 2121/2022), permitia o aproveitamento do IPI, conforme se observa no artigo 167:

Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição:
II – o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.

A IN n. 2121/2022 mudou esse entendimento com a redação do artigo 170:

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como:
II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor.

Ou seja, a IN n. 2121/2022 foi suficientemente clara ao dispor que o valor do IPI não permite o creditamento de PIS/COFINS, contrariando o posicionamento anterior.
Com isso, a nova IN está propondo que ocorra uma segregação em todas as notas fiscais de aquisição dos valores (entre os quais está o IPI não recuperável) não tributáveis com o PIS/COFINS.

Acredito que a questão exige, no mínimo, uma reflexão, já que o valor do IPI não recuperável integra o custo final da mercadoria sobre o qual incide o PIS/COFINS de modo que, s.m.j., estaria havendo uma quebra ao princípio da não cumulatividade das contribuições (sistema subtrativo indireto).

Por:
Marcelo Carlos Zampieri – OAB/RS 38.529

 

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