Em 11 de março de 2024, entrou em vigor a Resolução nº 2.336/2023 do CFM, que regula as novas regras para publicidade médica e revoga a Resolução anterior sobre o tema (nº 1.974/2011).
Conforme manifestado pelo relator, Dr. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti, na “exposição de motivos” da nova Resolução, essa revisão surge “em virtude da evolução dos meios de comunicação”. Há o entendimento de que “as regras de propaganda e publicidade devem ajustar seu conteúdo e incorporar as novas tecnologias e conceitos oriundos das lacunas criadas com o distanciamento entre as regras antigas e a evolução digital que ocorreu na sociedade após 2011”.
Nesse sentido, foram inúmeras as alterações e atualizações trazidas pela Resolução nº 2.336/2023, que destaca as obrigações, permissões, proibições, deveres e direitos de forma bastante clara e didática. Inclusive, conta com o chamado “Manual de Publicidade Médica”, que apresenta a Resolução com comentários da Codame (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos) e demonstrações de sua aplicação prática.
Por isso, é de suma importância entender que a norma atua de forma mais permissiva em relação à anterior. Contudo, continuam sendo vedadas as práticas sensacionalistas, de concorrência desleal e que infrinjam de qualquer forma a boa prática da medicina e das normas aplicadas à profissão, devendo ser preservada a ética e a sobriedade nas publicações (art. 11 da Resolução).
Além disso, as alterações possuem grande harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, de modo que se garante ao paciente o direito à informação e se evidencia ao profissional a necessidade de agir com cautela, uma vez que ficará vinculado a cumprir com a oferta realizada por meio de sua publicidade/propaganda.
Dentre as alterações, algumas permissões merecem destaque:
· A utilização da imagem do profissional em redes próprias ou de serviços onde exerça a medicina – arts. 7º, 8º e 9º, inciso I, da Resolução;
· O anúncio de aparelhos e recursos tecnológicos que possua o médico, a clínica, os hospitais e afins – art. 9º, inciso II, da Resolução;
· A divulgação de valores e formas de pagamento de consultas, inclusive com anúncio de abatimentos e descontos em campanhas promocionais, bem como as formas de marcação de consultas – art. 9º, incisos IV, VI e VIII, da Resolução;
· A publicização das características do local onde os serviços são oferecidos (estacionamento, segurança, privacidade, conforto e localização), bem como seu portfólio de atendimento (planos, seguros saúde, procedimentos, atos personalizados e outros) – art. 9º, inciso V, da Resolução;
· A divulgação de resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, popularmente conhecidos como “antes e depois”, desde que não sejam identificados os pacientes, que sejam preservados os objetivos educacionais e que sejam cumpridas as demais observações da Resolução, como o uso de foto original sem tratamentos – art. 9º, inciso XVI, e art. 14, da Resolução.
Todas essas permissões acompanham a expressa previsão de que a publicidade/propaganda médica poderá ter como objetivo a formação, manutenção ou ampliação de clientela, bem como o simples ato de dar conhecimento de informações para a sociedade (art. 8 da Resolução).
Assim, em observância ao grande avanço da norma, que buscou se adequar ao meio digital moderno, mostra-se de suma importância que as postagens sejam sempre adequadas aos termos da Resolução e de seu Manual, cumprindo com todos os seus requisitos e padrões, com o fim de preservar os princípios guiadores da medicina e resguardar, além da profissão, os profissionais e os pacientes. Por isso, orienta-se que, havendo dúvidas, busque-se auxílio profissional antes de realizadas as publicações.
Links úteis:
Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996