O período de transição para a Reforma Tributária já iniciou. Quais são as adaptações que precisam ser feitas, para pessoa física e jurídica, a partir de agora?

A Lei Complementar n. 214/25, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), prevê, a partir do art. 348, o regime de transição para o novo contexto tributário. Nesse artigo, há a obrigação do destaque de IBS e CBS nos documentos fiscais, por meio de alíquotas testes, já em 01/01/2026, marcando o início das novas obrigações tributárias.

No entanto, ainda existem diversas dúvidas quanto às obrigações acessórias que envolvem esse período transitório, como: quem são os contribuintes obrigados ao destaque do IBS e da CBS a partir de janeiro de 2026; aplicabilidade de multa no caso de ausência de destaque das alíquotas testes de IBS e CBS; quem precisa criar um CNPJ, como produtor rural e pessoa física, e a partir de qual data. Assim, o presente artigo propõe-se a responder os questionamentos citados.

Nesse sentido, por meio do Ato Conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS, n. 01, publicado em 22 de dezembro de 2025, definiu-se que todos os contribuintes que realizarem operações com bens e serviços, inclusive importação e exportação, deverão emitir os documentos fiscais eletrônicos com o destaque do IBS e da CBS a partir de 2026 (0,9% de CBS e 0,1% de IBS). No entanto, essa apuração será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, pois será permitida a compensação com PIS e COFINS.

A única ressalva são as empresas optantes pelo Simples Nacional, as quais não terão qualquer alteração em 2026. Essas empresas somente passarão a destacar o IBS e a CBS em seus documentos fiscais a partir de 2027, preservando-se integralmente o regime simplificado no primeiro ano da transição. Além disso, terão até setembro de 2026 para optar se, em 2027, continuarão a pagar os impostos pelo regime favorecido ou se migrarão para o novo sistema tributário.

Em que pese a Nota Técnica SE/CGNFS-e n. 004/25, versão 2.0, tenha suspendido temporariamente as regras de validação para os campos referentes ao IBS e à CBS na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), a obrigação legal de preenchimento permaneceu a partir de 1º de janeiro de 2026.

Quanto à aplicabilidade da multa para aqueles contribuintes que não adaptarem os documentos fiscais, o mesmo Ato Conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS definiu que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais.

No entanto, até o presente momento, não houve publicação dos regulamentos. Além disso, aqueles contribuintes que cumprirem com as obrigações acessórias previstas na legislação estão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores entre 01/01/2026 a 31/12/2026.

Por fim, a Receita Federal orientou os contribuintes pessoas físicas, que, no contexto da Reforma Tributária, serão considerados contribuintes de IBS e CBS, a se inscreverem no CNPJ a partir de julho de 2026. É importante advertir que essa inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.

Nesse sentido, as pessoas físicas que, por exemplo, realizam operações com bens imóveis, como a locação ou o arrendamento, cuja receita total supere R$240 mil e tenha por objeto mais de três bens imóveis distintos, precisará, a partir de julho de 2026, ter a inscrição no CNPJ. Do mesmo modo, o produtor rural pessoa física que auferir receita superior a R$3,6 milhões também precisará da inscrição no CNPJ a partir de julho de 2026.

Também entram nesta regra os transportadores autônomos, que optarem por serem contribuintes regulares de IBS e CBS, bem como profissionais liberais, como advogados, médicos, arquitetos, engenheiros e demais categorias, ainda que não se trate de uma profissão regulamentada, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 214/25.

Diante desse contexto, a regra é clara: pessoas físicas e jurídicas serão impactadas com a Reforma Tributária, seja para o recolhimento dos tributos, seja para o cumprimento das novas obrigações acessórias. Nesse sentido, o trabalho estratégico, multidisciplinar e preventivo da Bochi Brum & Zampieri pode ser uma ferramenta de adaptação às novas exigências que já estão vigentes e ou ainda serão impostas em 2026.

 

Por:

Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044

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