Não são raras às vezes em que o passivo tributário corresponde à parte considerável do endividamento da empresa em crise econômico-financeira. As dívidas com o fisco não se sujeitam ao processo de recuperação judicial, sendo conferidas ao devedor alternativas de regularização, tais como parcelamento e transação tributária.
A Lei n. 14.112/20, que promoveu alterações na Lei n. 11.101/05 (aplicada à recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresas), positivou a dispensa de certidões negativas como requisito para o exercício da atividade (art. 52, II, da Lei n. 11.101/05). No entanto, a fim de equalizar o crédito fiscal, determinou a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores (art. 57, da Lei n. 11.101/05).
A exigência da regularidade fiscal é uma ferramenta usada para equilibrar o objetivo de processo recuperacional com os interesses da Fazenda Pública. Não obstante as alterações promovidas na Lei n. 11.101/05, a temática ainda é discutida nos tribunais superiores.
Em recente decisão proferida pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a obrigação de a empresa em recuperação judicial comprovar a sua regularidade fiscal no prazo fixado pelo juízo de primeiro grau. In casu, o juízo a quo determinou à recuperanda a apresentação de certidões negativas de débitos ou comprovação de parcelamento, como requisito para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o que foi validado pelo STJ no julgamento do REsp. n. 2053240-SP.
O ministro relator determinou que, havendo descumprimento, o processo de recuperação judicial deverá ser sobrestado até a efetivação da medida, sem prejuízo do prosseguimento das execuções e dos eventuais pedidos de falência contra a recuperada. A decisão foi proferida em 17/10/2023. Conforme se verifica, trata-se de importante precedente a ser observado no âmbito das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial, sob pena de frustrar o êxito no processo recuperacional e no soerguimento da empresa em crise.
Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962
Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939