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STJ decide pelo creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários

Em decisão recente, os ministros da 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça definiram por unanimidade pela possibilidade de creditamento de ICMS em decorrência da aquisição de materiais intermediários utilizados no processo produtivo, inclusive aqueles que forem consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade da utilização destes produtos para a atividade-fim da empresa.

A ministra relatora Regina Helena Costa considerou o posicionamento já assumido de forma pacífica pela 1ª Turma, norteando seu entendimento pelo critério da essencialidade e da relevância dos insumos para a atividade-fim da empresa postulante, no sentido de que o direito ao creditamento será viável quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte.

A relatora destacou, ainda, que esse creditamento não está sujeito à limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/96, que fixou o critério de aproveitamento a partir de 2033 para o crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. O ministro Herman Benjamin, que havia pedido vista do processo, e os demais julgadores acompanharam integralmente o voto da relatora.

A ministra devolveu os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que fosse realizado o reexame do pedido para concessão do creditamento em primeira instância, desde que devidamente comprovada a essencialidade dos insumos para a atividade-fim da empresa, com base no entendimento firmado pelo STJ.

 

(EAREsp 1.775.78)

Por:

Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044

Nathália Zampieri Antunes – OAB/RS 111.498

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