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STF decide por invalidar dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou recentemente julgamento que declarou inconstitucionais onze pontos da Lei n. 13.103/15, conhecida como Lei dos Caminhoneiros, em especial em relação à jornada de trabalho, às pausas para descanso e ao repouso semanal, o que trará impactos bem significativos ao setor e à economia no geral, uma vez que a maior parte da produção do país é transportada por caminhões. Houve várias manifestações de entidades representativas do setor no sentido de que tais alterações elevarão o custo da mão de obra, o que será, por consequência, repassado ao frete e, em cadeia, aos consumidores em geral, além do que desagradou também aos próprios motoristas.

Destacam-se os tópicos da decisão que tornam inviável o racionamento do intervalo entre um dia e outro de trabalho, devendo ser de 11h ininterruptas e não mais de 8h seguidas e mais 3h entremeio à jornada do dia seguinte, sendo que esse tempo ainda não pode coincidir com os períodos de parada obrigatória do veículo. De mesma forma, passa a ser irregular a cumulação do descanso semanal de 24h no caso de viagens de longa distância, aquelas com duração superior a sete dias, devendo ser concedida essa pausa necessariamente imediatamente após o sexto dia de trabalho ininterrupto, independente da vontade do motorista de regressar com maior brevidade ao seu domicílio e, aí, desfrutar das folgas acumuladas.

Outro ponto de mudança foi em relação ao tempo de espera, que antes recebia tratamento diferenciado para aqueles períodos em que o motorista ficava esperando pela carga ou pela descarga do veículo, nas dependências do embarcador ou do destinatário, e ao período gasto com a fiscalização da mercadoria, que passou a efetivamente integrar a jornada de trabalho, isto é, deve ser considerado tempo à disposição do empregador.

Não menos importante, outro procedimento bastante usual no setor é o descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalham em revezamento, que foi invalidado, pois, segundo a decisão: “não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”.

Afora isso, causa apreensão no setor empresarial de transporte de cargas a chamada modulação de efeitos dessa decisão, até então sem pronunciamento por parte do Supremo acerca de a partir de quando essa decisão surtirá efeitos, se desde a promulgação da lei (em 2015), se a partir do julgamento ou se outro marco será definido, o que faz aumentar a insegurança jurídica em torno do assunto. Recomenda-se, outrossim, que as empresas se adequem o quanto antes para evitar dissabores e principalmente prejuízos financeiros.

 

Por:

Luciano Da Cas Sima – OAB/RS 54.193

 

 

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