STJ decide que mero descumprimento de normas licitatórias não caracteriza dolo específico

No julgamento do REsp 2.111.527, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a mera inobservância das normas licitatórias não basta, por si só, para configurar ato de improbidade administrativa.

O caso concreto envolvia o fracionamento de contratações públicas, supostamente com o objetivo de beneficiar determinadas empresas, prática que havia sido questionada judicialmente como ato ímprobo.

No entanto, a decisão destaca a necessidade de comprovação efetiva do dano ao erário e de presença de dolo específico para a configuração de ato ímprobo, afastando a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos.

Outro ponto relevante foi a aplicação retroativa das disposições mais benéficas da Lei n. 14.230/21, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), desde que não haja condenação transitada em julgado.

Quanto às sanções, o STJ destacou que, após a reforma legislativa, não se admite mais a suspensão de direitos políticos nos casos de atos ímprobos fundados exclusivamente em ofensa a princípios administrativos (art. 12, III, da Lei de Improbidade AdministrativaLIA). Assim, determinou a readequação das penalidades aplicadas.

Em síntese, o REsp 2.111.527 reforça a necessidade de análise criteriosa das condutas administrativas à luz da nova legislação, garantindo a responsabilização apenas quando presentes os elementos objetivos e subjetivos previstos na LIA, e promovendo a adequação das sanções às modificações legais introduzidas pela Lei n. 14.230/21.

Por:

Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221

Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

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