A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.987.253, entendeu, por unanimidade, manter a decisão que declarou extinto o “Instrumento particular de ajuste de intençõesβ assinado entre os recorrentes em razão da impossibilidade de solucionar as pendências nos demais imóveis que integraram a operação.
No caso em análise, uma empresa de construção firmou “Instrumento Particular de Ajuste de Intenções e de Ações para Desenvolvimento de Empreendimento Imobiliário e Outras Avenças” com os proprietários de três terrenos lindeiros, com o objetivo de construir empreendimento imobiliário na totalidade da área formada pelos imóveis.
Para efetivação da operação, os imóveis seriam transferidos à empresa que, em contrapartida, pagaria uma quantia em dinheiro aos proprietários e lhes concederia um percentual das ações da empresa constituída com o propósito específico de explorar o empreendimento.
Contudo, na época da assinatura, os terrenos possuíam pendências que precisavam ser solucionadas antes de o negócio ser levado adiante e, por isso, foi ajustada uma condição resolutiva no contrato, qual seja: caso não fosse possível regularizá-las, o ajuste seria desfeito, com restituição das partes ao estado anterior.
Em pouco tempo, foi regularizada a situação de um dos terrenos e este foi objeto de escritura pública outorgada à empresa construtora. Posteriormente, o proprietário do único imóvel regularizado e transferido ajuizou ação para extinção do contrato firmado entre as partes, com o intuito principal de reaver para si o imóvel com base na cláusula resolutiva expressa, uma vez que, passados os anos, os demais imóveis seguiam sem a devida regularização e, por consequência, o empreendimento permanecia sem o adequado andamento.
Assim, afastando a ocorrência de decadência e prescrição sobre o caso, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial apresentado pela empresa construtora, mantendo a decisão que, dentre outras previsões, declarou extinto o contrato assinado entre as partes, determinou o retorno do imóvel ao proprietário/vendedor e condenou a empresa construtora ao pagamento de indenização pela ocupação do bem.
Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996