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STJ valida registro de marcas similares em razão de baixa distintividade

A  4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do registro das marcas “Extrabom” e “Supermercado Extrabom” da Unisuper Distribuidora S.A., em detrimento do pedido de nulidade movido pelo Grupo Pão de Açúcar (Companhia Brasileira de Distribuição), titular da marca de hipermercados e supermercados Extra. O motivo principal da decisão é que marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante, sendo este o entendimento predominante do Tribunal.

Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) defendeu que a marca Extra, por ser amplamente conhecida em seu ramo de atuação, se enquadraria no grupo das marcas fortes, às quais se confere proteção especial diante do alto risco de confusão pelo consumidor. Contudo, o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferrera, afastou o entendimento, fundamentando que a palavra “extra” é prefixo evocativo, indicativo de serviço ou produto com grandeza superior, com fraco cunho fantasioso e desprovido de originalidade.

Constou nas razões da decisão que o caso analisado era diferente da situação discutida no REsp 1.721.701, em que se reconheceu a confusão entre as marcas “Extra Supermercado” e “Extra Informática”. A explicação foi singela: enquanto no caso invocado ambas as marcas possuem o sinal “extra” como elemento principal, neste caso a junção dos termos “extra” e “bom” cria uma nova palavra.

A conclusão adotada pelo STJ reforça a importância de investir em um design forte do sinal adotado e em uma boa pesquisa de viabilidade, evitando futuros conflitos e garantindo que esforços e investimentos na construção de notoriedade e de uma marca forte e conhecida no mercado não sejam diluídos por outras similares.

Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Thiago Teixeira (Acadêmico de Direito)

 

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