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Reforma Tributária: possibilidade de utilização de créditos acumulados de PIS e COFINS

Com a proximidade da implementação da Reforma Tributária, surgem dúvidas quanto ao destino dos créditos e saldos acumulados de PIS e COFINS que ainda não tiverem sido aproveitados até 1º de janeiro de 2027, data em que essas contribuições serão integralmente substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Esse tema já vinha sendo amplamente debatido mesmo antes da regulamentação da Emenda Constitucional n. 132/23, dada sua relevância para diversos setores da economia como o agronegócio, já que as empresas do segmento costumam acumular créditos ao adquirir insumos para produção e, por outro lado, encontram dificuldades para utilizá-los em virtude dos benefícios fiscais sobre as exportações, o que resulta em um acúmulo de créditos tributários não aproveitados.

Nesse contexto, a Lei Complementar n. 214/25, no título destinado a tratar sobre a transição para o novo sistema tributário, assegurou a possibilidade de utilização desses créditos mesmo após a extinção do PIS e da COFINS. Mais especificamente, o art. 378 na nova lei prevê que tais créditos continuarão válidos e poderão ser utilizados, no prazo de até cinco anos, para compensar débitos de CBS, para ressarcimento em dinheiro ou para compensação com outros tributos federais.

Para tanto, a lei exige que tais créditos estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração dos referidos tributos, mas não deixa claro se essa escrituração deve estar concluída até 31/12/2026, como condição para evitar o perecimento do crédito, ou se poderá ser feita de forma extemporânea até o momento da efetiva utilização. Em que pese a segunda interpretação seja mais favorável aos contribuintes, não se sabe se ela será possível na prática, considerando as incertezas quanto às obrigações acessórias da CBS. Por isso, recomenda-se que as declarações (EFD-Contribuições) sejam retificadas até o final de 2026, observando as regras vigentes à época do crédito.

Ainda tratando sobre a utilização do saldo credor de PIS e COFINS, a Lei Complementar n. 214/25 traz outras situações específicas. Por exemplo, o art. 379 prevê que os bens devolvidos a partir de 1º de janeiro de 2027, referentes a vendas ocorridas antes da alteração tributária, darão direito à apropriação de crédito de CBS, sendo vedados a compensação com outros tributos federais e o ressarcimento em dinheiro.

Para mais, no art. 380, a nova lei prevê que os créditos que, até a data da extinção do PIS e da COFINS, estejam sendo apropriados com base em depreciação, amortização ou quota mensal de valor permanecerão sendo apropriados como créditos presumidos de CBS. Entretanto, se o bem for alienado antes da conclusão da apropriação total do crédito, não será admitido o aproveitamento das parcelas restantes.

Por fim, o art. 381 da Lei Complementar n. 214/25, estabelece situações em que o contribuinte poderá apropriar crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens materiais adquiridos antes da extinção do PIS e da COFINS, o que deverá ser apurado até 30 de junho de 2027 e poderá ser utilizado em até 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo permitida a compensação apenas com a CBS.

Isso será possível: (i) se, em 31 de dezembro de 2026, o contribuinte estiver no regime cumulativo de PIS e COFINS e não tiver apurado créditos sobre os bens em estoque; (ii) se os bens em estoque tiverem sido comprados com substituição tributária ou com incidência monofásica, por expressa previsão legal; e (iii) se parte do valor dos bens em estoque estiver sujeita a restrições parciais de crédito, conforme previsto nos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei n. 10.637/02 e da Lei n. 10.833/03.

Além disso, (i) os bens do estoque devem ser novos e adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados para revenda ou para uso na produção de bens ou prestação de serviços; (ii) não podem ter sido adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e COFINS; (iii) não podem ser considerados de uso e consumo pessoal; e (iv) não podem ter sido incorporados ao ativo imobilizado, nem se tratar de bens imóveis.

Diante de todo o cenário exposto, percebe-se que é de suma importância que os contribuintes fiquem atentos aos prazos e às condições definidas pela nova lei, para que garantam o aproveitamento adequado dos créditos acumulados de PIS e COFINS com a transição para o novo regime tributário nacional e, assim, não percam o direito de utilizá-los.

Por:

Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044

Marina Dal Pizzol Siqueira – OAB/RS 136.033

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