No dia 08 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar n. 225/26, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, representando um marco na legislação tributária brasileira. Esta lei, dentre outras disposições, separa o “devedor eventual”, aquele que atrasa impostos por dificuldades financeiras, do devedor contumaz, que utiliza a inadimplência estratégica como vantagem competitiva. A justificativa apresentada pelo legislador concentra-se no combate à inadimplência fiscal reiterada e à concorrência desleal, promovendo modificações na relação entre Fisco e contribuinte.
Nesse texto legal, consoante o art. 11, é considerado devedor contumaz o sujeito passivo que, mediante estratégia deliberada, utiliza a inadimplência tributária como vantagem competitiva. Portanto, é necessária a presença do caráter reiterado, substancial e injustificado da dívida. O enquadramento, nos termos do mesmo artigo, ocorre quando o contribuinte preenche os seguintes requisitos objetivos, os quais não precisam ser cumulativos:
- Critério de valor (substancialidade): possuir débitos inscritos em dívida ativa da União em valor superior a R$15 milhões.
- Critério temporal (reiteração): manter créditos tributários irregulares (sem suspensão de exigibilidade) por 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados nos últimos 12 meses.
- Critério patrimonial: possuir débitos que superem o seu patrimônio líquido conhecido, caracterizando o esvaziamento patrimonial para frustrar a execução. Do mesmo modo, esses débitos não devem possuir exigibilidade suspensa.
- Critério de conduta (fraude): utilizar de forma sistêmica “laranjas”, empresas de fachada, ou atuar na comercialização de produtos objeto de contrabando, descaminho ou falsificação.
Para o enquadramento, que não ocorre de forma automática, o contribuinte será notificado previamente sobre a intenção do Fisco de reconhecê-lo como devedor contumaz, oportunizando um prazo de 30 dias para a regularização do débito por meio de pagamento, parcelamento ou garantia e assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da inclusão no cadastro de devedores contumazes.
Um dos pontos mais críticos é as consequências previstas ao devedor, as quais têm por objetivo neutralizar a sua capacidade operacional, como: perda de benefícios fiscais, por meio da vedação imediata a qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou anistia; exigência de pagamento do tributo no momento da ocorrência do fato gerador (antecipação do recolhimento) e controle eletrônico em tempo real de toda a movimentação de mercadorias; cancelamento ou suspensão da inscrição no CNPJ e de outros registros fiscais necessários para operar.
Inobstante, a qualificação como devedor contumaz também impede o contribuinte de participar de qualquer processo licitatório ou assinar contratos com a administração pública direta e indireta e não permite a propositura de recuperação judicial ou o prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente.
Igualmente, referida lei provoca bastante discussão quando, no art. 54, afasta a possibilidade de extinção da punibilidade mesmo diante do pagamento integral do débito tributário, permitindo apenas uma redução de pena. No ponto, apostava-se em uma possibilidade de veto presidencial, o que não ocorreu, chamando ainda mais a atenção dos contribuintes que, eventualmente, poderão se enquadrar em tal cenário.
Por fim, o texto é claro ao excluir do regime o contribuinte que possuir débitos com exigibilidade suspensa (liminares, depósitos judiciais), débitos garantidos integralmente por seguro-garantia, fiança bancária ou penhora, e empresas que provarem que a inadimplência decorre de crise financeira conjuntural, sem fraude ou ocultação de bens. Diante disso, a Lei Complementar n. 225/26 é uma nítida demonstração do Fisco de, cada vez mais, monitorar os contribuintes brasileiros para o combate à sonegação fiscal imotivada, estreitando a relação fisco-contribuinte.
Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044




