Alterações legislativas em faltas abonadas de trabalhadores: novas previsões para licença-paternidade e realizações de exames preventivos

A última semana foi marcada por mudanças significativas na legislação trabalhista, com impacto direto na rotina e nas obrigações patronais das empresas. Nesse período, duas novas leis entraram em vigor e ampliaram direitos dos trabalhadores, exigindo atenção dos empregadores quanto à adequação de seus procedimentos internos de recursos humanos.

 

O Governo Federal sancionou, em 31 de março de 2026, a Lei nº 15.371/2026, que amplia a licença-paternidade de 5 para 20 dias, institui o salário-paternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e estende o alcance do benefício para categorias como microempreendedores individuais (MEIs), trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais. Além disso, a lei criou uma nova previsão de estabilidade provisória no emprego para os pais recentes, sendo proibida a dispensa sem justa causa no período entre o início da licença-paternidade até o prazo de 1 mês após o término da licença.

 

A implementação da quantidade de dias de afastamento por licença-paternidade, entretanto, não será imediata, ocorrendo de forma gradual a partir do próximo ano, com a concessão de 10 dias a partir de 2027, de 15 dias a partir de 2028 e de 20 dias a partir de 2029.

 

Dois dias após a publicação da lei sobre licença-paternidade, em 02 de abril de 2026, foi publicada a Lei nº 15.377/2026, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir novas obrigações relacionadas à informação e à conscientização dos empregados sobre temas de saúde preventiva, bem como prevendo dias de afastamento sem prejuízo do salário para realização de exames preventivos. A nova lei acrescentou o art. 169-A e alterou a redação do art. 473 da Consolidação.

 

Com a inclusão do art. 169-A, as empresas passaram a ter o dever de disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, papilomavírus humano (HPV) e sobre cânceres de mama, colo do útero e próstata. O artigo determina que as empresas não apenas divulguem essas informações, mas também promovam ações de conscientização e orientem seus empregados quanto ao acesso aos serviços de diagnóstico.

 

Além disso, a alteração legislativa reforça a obrigação de comunicação ao trabalhador quanto ao direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, em até 3 dias por ano para a realização de exames preventivos do HPV, bem como dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, conforme previsão contida no art. 473, inciso XII, da CLT, tendo sido acrescido o § 3º para explicitar o dever do empregador de informar essa possibilidade.

 

Diante disso, as empresas devem agir prontamente para revisar seus procedimentos internos, estruturar canais de comunicação eficazes e comprovar a adoção das medidas exigidas. Não se trata de mera recomendação, mas de um dever legal expresso, cujo descumprimento pode ocasionar riscos trabalhistas.

 

Por:

Gabriel Ávila Bagolin – Bacharel em Direito

Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904

 

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