STJ condena construtora a indenizar comprador impedido de usar imóvel por dívida tributária não quitada antes da venda

Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.099.382) acende um sinal de atenção importante para construtoras e incorporadoras: o descumprimento de obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda — especialmente aquelas relacionadas à situação jurídica e fiscal do imóvel — pode gerar não apenas responsabilidade pelo inadimplemento, mas também condenação ao pagamento de danos morais.

No caso julgado pelo STJ, uma incorporadora vendeu um terreno com débitos tributários anteriores à assinatura do contrato. O próprio instrumento contratual previa, de forma expressa, que essas obrigações eram de responsabilidade da vendedora. Mesmo assim, os débitos não foram quitados, o que impediu o comprador de acessar o imóvel e iniciar seu projeto construtivo.

O ministro relator manteve a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, reconhecendo que o impedimento de acesso ao bem adquirido vai além do mero aborrecimento. Para o tribunal, a aquisição de um imóvel gera no comprador uma justa expectativa de uso e frustrar essa expectativa por inadimplemento do próprio vendedor configura abalo moral passível de indenização. A decisão foi unânime.

A decisão reforça deveres essenciais que toda empresa do setor imobiliário deve observar antes e durante a venda de imóveis:

Primeiro, é indispensável verificar a situação fiscal e jurídica do imóvel antes de qualquer alienação. Débitos de IPTU, taxas condominiais, ônus reais ou restrições administrativas precisam ser identificados e regularizados — ou, no mínimo, devidamente informados ao comprador com a clara definição de quem arcará com eles.

Segundo, as declarações feitas no contrato têm força vinculante. Quando a construtora afirma, por escrito, que determinadas pendências são de sua responsabilidade, esse compromisso é exigível judicialmente. Declarações vagas, imprecisas ou contraditórias nos contratos criam insegurança jurídica e abrem espaço para litígios.

Terceiro, o cumprimento das obrigações contratuais deve ser diligente e tempestivo. Regularizar uma pendência apenas após o ajuizamento de ação não exime a empresa das consequências pelo período em que o comprador foi privado do uso do bem.

Além do impacto financeiro direto — indenizações, custas processuais e honorários advocatícios —, decisões como esta afetam a reputação da empresa e sua credibilidade junto ao mercado. A prevenção, por meio de contratos bem elaborados, due diligence criteriosa e assessoria jurídica especializada, é sempre o caminho mais eficiente.

Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533

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