Decisão reconhece nulidade de convocação tardia sem comunicação direta

Decisão recente da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande (MT) firmou o entendimento de que a convocação de candidatos em concursos públicos homologados há muitos anos não pode se restringir à mera publicação no Diário Oficial. Nesses casos, quando há significativo lapso temporal entre a homologação do certame e o chamamento para posse, a administração pública deve adotar meios de comunicação diretos e eficazes, como o envio de e-mails ou o contato telefônico com o candidato aprovado.

Na decisão, proferida pelo juiz Francisco Ney Gaíva, foi concedida liminar para suspender o ato administrativo que declarou desistente uma candidata aprovada em concurso público e para determinar sua nova convocação, desta vez com notificação pessoal. A candidata foi aprovada em concurso público cujo resultado final foi homologado em abril de 2018. Somente em julho de 2025, mais de sete anos depois, o município realizou a convocação para posse, restrita à publicação no Diário Oficial.

Como não houve comunicação direta, a candidata não teve ciência do ato administrativo, perdeu o prazo para apresentação de documentos e acabou sendo considerada desistente. Diante da situação, foi impetrado mandado de segurança, no qual a candidata sustentou que a convocação tardia, sem notificação pessoal, violou os princípios constitucionais da publicidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa. Alegou ainda que a ausência de comunicação adequada impediu o exercício do direito à posse e gerou risco concreto de preterição.

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Segundo a decisão, a publicidade dos atos administrativos não se resume à mera formalidade da publicação oficial, devendo ser avaliada também sob o aspecto da efetividade da comunicação, especialmente quando o concurso foi homologado há vários anos.

Para o juiz, não é razoável exigir que o candidato acompanhe indefinidamente as publicações oficiais após o encerramento do certame. Nessas circunstâncias, a administração tem o dever de empregar meios que assegurem ciência real do ato convocatório, sob pena de violação ao artigo 37 da Constituição Federal. Com a liminar, o município deverá realizar nova convocação da candidata, assegurando comunicação pessoal e reabrindo o prazo para apresentação da documentação necessária à posse.

 

Por:

Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221

Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

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