Pedidos de falência pela PGFN: nova regulamentação reforça peso do passivo fiscal na crise empresarial (Portaria nº 903/2026)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou os pedidos de falência de devedores inscritos em dívida ativa da União por meio da Portaria nº 903, de 31 de março de 2026. A medida chama atenção por conferir contornos mais objetivos a um instrumento que passa a ocupar espaço mais definido na estratégia institucional de cobrança fiscal.

Pelo novo regramento, o pedido de falência foi qualificado como medida excepcional e submetido a requisitos cumulativos, entre eles a existência de dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões, a frustração da execução fiscal, o enquadramento em uma das hipóteses do art. 94, II ou III, da Lei nº 11.101/2005, a inexistência de proposta de negociação individual com a União e a autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGDAU.

A regulamentação não surge isoladamente. Ela se insere em um contexto mais amplo de endurecimento da atuação fiscal, especialmente no debate em torno do chamado devedor contumaz, figura associada à inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Para o ambiente empresarial, sobretudo no campo da recuperação judicial, o movimento sinaliza que o passivo fiscal tende a deixar de ocupar posição secundária e passar a influenciar, de forma mais direta e central, a análise de viabilidade econômica, a condução das negociações e a própria estratégia de soerguimento.

Nesse cenário, a nova disciplina impõe um novo ponto de atenção para a insolvência empresarial e, em especial, para a recuperação judicial. O uso de mecanismos falimentares na cobrança tributária ganha relevo porque a medida pode alcançar empresas em crise que, embora pressionadas por elevado passivo fiscal, ainda preservem atividade econômica, capacidade operacional e potencial de reestruturação.

Por:

Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962

Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939

Marina Amado – acadêmica de direito

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