STJ reforça dever de controle ativo sobre a vigência de marcas no INPI

Uma marca pode ser perdida mesmo quando o titular vence a discussão sobre sua caducidade.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de procedimento administrativo de caducidade em andamento no INPI não afasta o dever do titular de requerer, dentro do prazo legal, a prorrogação do registro da marca.

No caso analisado, discutia-se a possível caducidade de uma marca por ausência de uso. Durante o trâmite do recurso administrativo, que possuía efeito suspensivo, o registro permaneceu vigente e produzindo seus efeitos. Ainda assim, o titular deixou de requerer a prorrogação decenal, sob o argumento de que aguardava o desfecho do procedimento administrativo.

O STJ afastou essa tese. Para a Corte, enquanto o registro permanece válido, cabe ao titular praticar todos os atos necessários à sua manutenção. A pendência de discussão sobre caducidade não constitui justa causa para a perda do prazo de prorrogação, nem transfere esse ônus ao INPI ou à parte adversa.

Na prática, a decisão reforça um ponto essencial para empresas com ativos marcários: a gestão da carteira de marcas deve ser contínua, técnica e preventiva. Procedimentos administrativos, oposições, pedidos de caducidade ou outras disputas perante o INPI não suspendem, por si só, os prazos legais de manutenção do registro.

A ausência de controle pode levar à extinção da marca e abrir espaço para que terceiros obtenham registros semelhantes ou concorrentes.

O precedente foi firmado no AgInt no REsp 1.878.735/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/06/2026, no âmbito da 4ª Turma do STJ.

Portanto, mais do que registrar uma marca, é indispensável acompanhá-la estrategicamente ao longo de toda a sua vigência. Gestão marcária eficiente é proteção patrimonial, concorrencial e reputacional para o negócio.

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Pedro Horvath Coelho – Acadêmico em Direito

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