Apresentado em 16 de dezembro de 2025, o Projeto de Lei nº 6.455/2025 propõe alterar o art. 1º da Lei 11.101/2005 para permitir que associações, fundações e empreendimentos de economia solidária, desde que exerçam atividade econômica organizada por mais de dois anos, possam requerer recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência. O texto também define o que se entende por atividade econômica organizada, admite a conversão de procedimentos de insolvência civil em recuperação judicial e, no caso de falência, preserva o patrimônio estritamente indispensável às finalidades essenciais da entidade, salvo autorização judicial fundamentada em sentido diverso.
No Brasil, a crise da atividade organizada continua sendo tratada mais pela forma jurídica do ente do que pela realidade econômica da operação. Isso produz uma distorção evidente. Entidades sem fins lucrativos podem manter hospitais, universidades, redes assistenciais e estruturas complexas, com milhares de empregados, contratos continuados e forte impacto regional, mas, quando entram em colapso, ficam empurradas para a insolvência civil, regime reconhecidamente lacônico e inadequado para reestruturações empresariais complexas. A própria justificativa do PL afirma que esse modelo é incompatível com organizações de grande porte e aponta que o STJ, no REsp 2.155.284/MG[1], reafirmou a exclusão dessas entidades do regime recuperacional, remetendo a solução ao legislador.
A justificativa do Projeto é persuasiva porque parte de casos concretos. Ela menciona a Santa Casa de Araçatuba[2], a Santa Casa do Rio Grande[3], a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação[4], a Fundação Universitária de Cardiologia[5] e a Rede de Ensino Metodista[6] como exemplos de crises que expuseram o esgotamento do arranjo atual. Em termos práticos, o projeto enxerga algo que o sistema brasileiro ainda resiste em admitir: quando a entidade organiza fatores de produção, presta serviços em escala, assume obrigações relevantes e desempenha função social ampla, sua crise não é meramente civil; é uma crise de atividade econômica organizada e, por isso, exige instrumentos concursais modernos, negociação coletiva e tutela da continuidade.
A Santa Casa de Araçatuba buscou recuperação judicial em 2024 em meio a forte endividamento, bloqueios judiciais e risco à continuidade assistencial; em 2026, houve homologação do plano com reestruturação de dívida estimada em cerca de R$ 150 milhões. A Fundação Universitária de Cardiologia informou passivo de R$ 322 milhões, sendo R$ 257 milhões sujeitos ao regime recuperacional, com déficits acumulados e ameaça concreta à prestação dos serviços de saúde. Já a Santa Casa de Rio Grande seguia, em 2025 e 2026, com crise financeira severa, atrasos a médicos e busca urgente de recomposição de recursos. Quanto à Fundação Comunitária Tricordiana e à Rede Metodista, os episódios ilustram o mesmo fenômeno no setor educacional: operações relevantes, passivos expressivos e impacto direto sobre professores, alunos, trabalhadores e credores.
A comparação internacional favorece o projeto. Nos Estados Unidos, a elegibilidade ao Chapter 11 parte de um critério muito mais funcional. O 11 U.S.C. § 109[1] permite o acesso ao Chapter 11 a quem possa ser devedor no Chapter 7, e a definição de “corporation” no 11 U.S.C. § 10[2] inclui associações e unincorporated associations, sem impor, como filtro geral, finalidade lucrativa. Em outras palavras, o direito norte americano olha menos para o rótulo “sem fins lucrativos” e mais para a existência de uma entidade apta a se reorganizar sob supervisão judicial. No Reino Unido, charities estruturadas como charitable companies ou CIOs podem acessar mecanismos de insolvência e reestruturação, inclusive com aplicação do regime da Insolvency Act 1986 e moratória para entidades elegíveis. O contraste é claro: fora do Brasil, a preocupação central é administrar a crise e preservar valor social e econômico; aqui, ainda se bloqueia a porta de entrada em razão da natureza jurídica formal do devedor.
O mérito do PL 6.455/2025, portanto, está em alinhar a Lei 11.101/2005 à realidade econômica e social contemporânea. A proposta não banaliza a recuperação judicial. Ao contrário, exige atividade econômica organizada, regular e ininterrupta por mais de dois anos e preserva, na falência, o núcleo patrimonial essencial às finalidades estatutárias. Trata-se de abertura responsável, calibrada e coerente com o princípio da preservação da atividade, com a proteção dos empregos e com a tutela dos credores. Em vez de manter hospitais, universidades e entidades comunitárias aprisionados a um regime concursal rudimentar, o projeto lhes oferece instrumentos reais de reestruturação. Sob uma perspectiva pró devedores, essa é não apenas uma boa reforma, mas uma reforma necessária.
Por:
Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962
Augusto Becker – OAB/RS 93.239




