NOVO ENTENDIMENTO DO STJ: Divisão de patrimônio pós-divórcio requer escritura pública

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que acordos firmados de maneira  particular não possuem validade para a divisão de patrimônio após o fim do matrimônio.  Segundo novo entendimento firmado pela Terceira Turma da Corte, a partilha deve  obrigatoriamente ocorrer por meio de ação judicial ou através de escritura pública  formalizada em cartório.

A decisão foi proferida no âmbito de disputa em que o STJ garantiu o andamento  processual de ex-esposa que busca revisar a divisão dos bens acordada com o seu  antigo companheiro. Após 15 anos de união com comunhão de bens e sem filhos, o  casal oficializou o divórcio por escritura pública. Na ocasião, eles optaram por realizar a  divisão do patrimônio em momento posterior, utilizando-se de instrumento particular  para definir a separação amigável de parte dos bens.

O conflito se instaurou quando a mulher percebeu que as cotas empresariais que  recebeu estavam atreladas a dívidas que inviabilizaram seu sustento e o andamento do  negócio. Além disso, ela acusou o ex-parceiro de ocultar parte do patrimônio durante as  negociações.

A disputa judicial passou por diferentes interpretações antes de chegar ao STJ,  considerando que, na primeira instância, o processo foi encerrado sem resolução do  mérito, pois o juiz entendeu como válido o contrato privado, entabulado de maneira livre  e consciente. Diante disso, a parte que ingressou com a demanda deveria buscar  sobrepartilha ou anulação do documento em ação apartada.

No entanto, através do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi modificada  a decisão da primeira instância para retomada da análise da partilha de bens,  considerando que o respectivo Tribunal entendeu pela falha do acordo ao não seguir os  moldes exigidos pela legislação, invalidando o instrumento particular.

Em recurso especial interposto pelo ex-marido, a Ministra Nancy Andrighi explicou que  a legislação atual, como o Código de Processo Civil (CPC), permite o divórcio em  cartório desde que haja consenso, atendimento aos requisitos legais e ausência de  filhos incapazes. Ela ressaltou que, mesmo com discordâncias financeiras, a separação  conjugal pode ser decretada antes de se definir a divisão dos bens, uma previsão do  próprio Código Civil.

Contudo, enfatizou que a etapa da partilha posterior exige formalidade: caso não haja  consenso, o litígio deve tramitar na Justiça seguindo as regras aplicáveis a inventários.  Se o casal estiver de acordo, a divisão extrajudicial é permitida, mas obrigatoriamente  por escritura pública em cartório, conforme as diretrizes da Resolução 35/2007 do  Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Diante dessa alteração de entendimento pelo STJ, é fundamental observar as  possibilidades corretas para a divisão de bens:

• Partilha Concomitante: O divórcio (seja ele judicial ou extrajudicial) e a partilha  de bens ocorrem no mesmo ato;

• Partilha Posterior: O divórcio é realizado primeiro, deixando a divisão de bens  para um momento futuro. Neste caso, qualquer acordo amigável, ou pré instrumento estabelecido no divórcio, sobre a partilha dos bens deverá ser obrigatoriamente formalizado e registrado por meio de Escritura Pública em  cartório posteriormente.

Fonte:

https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=2. 206.085&operador=E&b=INFJ&tp=T 

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