O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que acordos firmados de maneira particular não possuem validade para a divisão de patrimônio após o fim do matrimônio. Segundo novo entendimento firmado pela Terceira Turma da Corte, a partilha deve obrigatoriamente ocorrer por meio de ação judicial ou através de escritura pública formalizada em cartório.
A decisão foi proferida no âmbito de disputa em que o STJ garantiu o andamento processual de ex-esposa que busca revisar a divisão dos bens acordada com o seu antigo companheiro. Após 15 anos de união com comunhão de bens e sem filhos, o casal oficializou o divórcio por escritura pública. Na ocasião, eles optaram por realizar a divisão do patrimônio em momento posterior, utilizando-se de instrumento particular para definir a separação amigável de parte dos bens.
O conflito se instaurou quando a mulher percebeu que as cotas empresariais que recebeu estavam atreladas a dívidas que inviabilizaram seu sustento e o andamento do negócio. Além disso, ela acusou o ex-parceiro de ocultar parte do patrimônio durante as negociações.
A disputa judicial passou por diferentes interpretações antes de chegar ao STJ, considerando que, na primeira instância, o processo foi encerrado sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu como válido o contrato privado, entabulado de maneira livre e consciente. Diante disso, a parte que ingressou com a demanda deveria buscar sobrepartilha ou anulação do documento em ação apartada.
No entanto, através do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi modificada a decisão da primeira instância para retomada da análise da partilha de bens, considerando que o respectivo Tribunal entendeu pela falha do acordo ao não seguir os moldes exigidos pela legislação, invalidando o instrumento particular.
Em recurso especial interposto pelo ex-marido, a Ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação atual, como o Código de Processo Civil (CPC), permite o divórcio em cartório desde que haja consenso, atendimento aos requisitos legais e ausência de filhos incapazes. Ela ressaltou que, mesmo com discordâncias financeiras, a separação conjugal pode ser decretada antes de se definir a divisão dos bens, uma previsão do próprio Código Civil.
Contudo, enfatizou que a etapa da partilha posterior exige formalidade: caso não haja consenso, o litígio deve tramitar na Justiça seguindo as regras aplicáveis a inventários. Se o casal estiver de acordo, a divisão extrajudicial é permitida, mas obrigatoriamente por escritura pública em cartório, conforme as diretrizes da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Diante dessa alteração de entendimento pelo STJ, é fundamental observar as possibilidades corretas para a divisão de bens:
• Partilha Concomitante: O divórcio (seja ele judicial ou extrajudicial) e a partilha de bens ocorrem no mesmo ato;
• Partilha Posterior: O divórcio é realizado primeiro, deixando a divisão de bens para um momento futuro. Neste caso, qualquer acordo amigável, ou pré instrumento estabelecido no divórcio, sobre a partilha dos bens deverá ser obrigatoriamente formalizado e registrado por meio de Escritura Pública em cartório posteriormente.
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