O cenário jurídico brasileiro para as plataformas digitais está passando por uma transformação profunda. O tradicional modelo de irresponsabilidade das redes — que só reagiam mediante ordens judiciais específicas — está sendo substituído por um rigor maior, especialmente em casos de fraudes recorrentes como o golpe do falso advogado.
O golpe tem se tornado um desafio jurídico devido à sua sofisticação e repetitividade. Criminosos utilizam dados reais de profissionais registrados na OAB, incluindo nomes e fotos, para abordar clientes via aplicativos de mensagens. Sob falsos pretextos processuais e solicitações urgentes de pagamento, as vítimas são induzidas em erro.
Por ser uma prática amplamente difundida e praticada atualmente, especialistas argumentam que o golpe não pode mais ser tratado como um evento isolado, mas como um risco inerente à atividade econômica das plataformas que não possuem mecanismos robustos de verificação.
A grande mudança vem do Supremo Tribunal Federal (STF). Anteriormente, o artigo 19 do Marco Civil da Internet consolidava a ideia de que plataformas só respondiam por danos se descumprissem uma ordem judicial de remoção.
No entanto, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial desse dispositivo. Agora, a interpretação jurídica evolui para considerar:
Ciência prévia:
A plataforma passa a ter responsabilidade se ignorar o conhecimento de um ilícito;
Inércia diante do risco:
A omissão após a comunicação formal da fraude gera relevância jurídica.
O momento em que a fraude é comunicada formalmente à plataforma tornou-se o divisor de águas para a responsabilidade civil. Segundo o novo entendimento: “A partir do momento em que a plataforma é formalmente comunicada sobre a existência de um golpe em andamento e mantém o número ativo, a responsabilidade deixa de ser apenas do criminoso e passa a ser também da plataforma por omissão.”
Essa nova diretriz não transfere o crime para a empresa, mas reconhece que a omissão relevante contribui para que o dano se multiplique. O debate agora foca no dever de segurança. Espera-se que agentes econômicos que lucram com sistemas digitais gerenciem riscos previsíveis e ajam com diligência para proteger a confiança nas relações profissionais e a segurança das comunicações.
A decisão sinaliza que o modelo de “esperar pelo juiz” está sendo substituído por critérios de prevenção e atuação rápida diante de riscos comprovados.
Por:
Renata Quines – OAB/RS 100.095
Carlos Eduardo Roehrs – OAB/RS 94.186




