A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a procuração assinada eletronicamente é válida em processos judiciais mesmo sem a certificação digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No entanto, a Corte abriu um importante ressalva: se houver qualquer dúvida sobre a autenticidade da assinatura, o magistrado tem o direito de exigir a certificação qualificada.
Entenda o caso:
A decisão teve origem em uma ação contra um banco sobre empréstimos consignados. Ao notar a repetição de várias ações semelhantes (indícios de “litigância predatória”), o juiz de primeira instância exigiu que a autora comparecesse pessoalmente ou apresentasse uma procuração com certificação digital qualificada para atestar a veracidade do documento. Como a exigência não foi cumprida, o processo foi extinto.
A autora recorreu ao STJ argumentando que a assinatura eletrônica simples deveria ser aceita. Porém, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, embora a lei reconheça a validade de diferentes níveis de assinaturas eletrônicas, a procuração tem uma natureza especial por ser indispensável para a constituição do processo.
O que muda na prática?
* Regra Geral: A procuração com assinatura eletrônica simples (sem ICP-Brasil) é aceita normalmente nos processos judiciais.
* Exceção (Segurança): Com base no Código de Processo Civil (art. 76), se o juiz desconfiar de fraude, irregularidade ou de “litigância abusiva”, ele pode e deve adotar um controle mais rigoroso, exigindo a nova procuração com a assinatura digital qualificada (ICP-Brasil), que possui o nível mais elevado de confiabilidade.
Essa decisão harmoniza o uso de novas tecnologias que facilitam o acesso à Justiça com a necessidade de garantir segurança jurídica e barrar litígios abusivos no Judiciário.
Por:
Eduardo Anversa Scremin – OAB/ RS 110.840
Emmanuel Pippi Portella – OAB/ RS 122.344
Gleidson Ferreira – OAB/ RS 98.408




