Atraso superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel assegura devolução integral ao comprador

O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, quando superior ao prazo de tolerância contratualmente previsto, tem sido reconhecido pelo Judiciário como inadimplemento da construtora, apto a justificar a resolução do contrato por culpa do fornecedor, com restituição integral dos valores pagos pelo adquirente.

Em recente decisão, discutiu-se a possibilidade de retenção de valores pela construtora em hipótese de distrato motivado pelo atraso na entrega do imóvel, após o esgotamento do prazo contratual e do período adicional de tolerância, usualmente fixado em até 180 dias nos contratos de incorporação imobiliária.

Ao analisar a controvérsia, o entendimento adotado reafirmou que a cláusula de tolerância não pode ser interpretada como autorização genérica para prorrogação do prazo de entrega, mas apenas como mecanismo excepcional, condicionadas à ocorrência de circunstâncias justificáveis e devidamente comprovadas.

Ultrapassado esse limite sem demonstração de causa legítima, configura-se o inadimplemento contratual imputável à construtora, uma vez que a frustração da entrega decorre de falha na execução do empreendimento, e não de conduta do adquirente.

Ademais, a solução adotada encontra respaldo na disciplina da Lei nº 4.591/1964, que, ao regulamentar as incorporações imobiliárias, assegura ao adquirente a possibilidade de resolução do contrato, com restituição integral e imediata dos valores pagos, quando ultrapassado o prazo de 180 dias de atraso na entrega da obra e não mais lhe interessar a manutenção do negócio.

Nessa linha, reconhecida a culpa exclusiva das incorporadoras pelo inadimplemento, a jurisprudência tem admitido não apenas a extinção do contrato com devolução integral dos valores investidos, como também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a depender das circunstâncias do caso concreto.

Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de retenção parcial das quantias pagas, assegurando-se ao comprador a restituição integral dos valores desembolsados, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue as hipóteses de distrato por iniciativa do consumidor daquelas decorrentes de inadimplemento da construtora.

Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221

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