O juízo da 10ª Vara Cível de Uberlândia/MG deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Aliança, integrado pelas empresas Aliança Agrícola do Cerrado S.A., Aliança Transportes Agricola do Cerrado Logística (Atac Logistica Ltda.) e Aliagro Trading S.A. O grupo atua no setor agroindustrial há mais de uma década, desempenhando papel relevante na cadeia produtiva da soja, com operações estruturadas em dois eixos principais: de esmagamento e trading. As atividades são voltadas ao armazenamento, beneficiamento, industrialização e comercialização de produtos agrícolas.
O pedido recuperacional envolve passivo concursal estimado em R$ 905 milhões, distribuído entre 727 credores. A tramitação processual foi marcada por uma etapa preliminar relevante: o processo teve início com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com fundamento no art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/2005, visando à suspensão das obrigações para instauração de mediação com os credores. Diante de manifestações de credores sobre o suposto encerramento das atividades, a cautelar foi indeferida, e as requerentes apresentaram emenda à inicial para formular o pedido de recuperação judicial em conjunto, incluindo todas as integrantes do grupo no polo ativo.
O deferimento do processamento somente ocorreu após a realização de constatação prévia das reais condições de funcionamento das devedoras, nos termos do art. 51-A da Lei 11.101/2005. A providência foi determinante para afastar as alegações de credores que apontavam encerramento das atividades e utilização fraudulenta do instituto. O juízo registrou que, pela análise dos autos, não se verificam indícios de desvio de finalidade e que os elementos coligidos demonstram a permanência da atividade empresarial, ainda que sob nova configuração organizacional.
Um elemento central para o deferimento foi a implementação de contrato de tolling firmado com a ADM do Brasil, que viabilizou a retomada das atividades de esmagamento e processamento de soja mediante fornecimento, pela contratante, dos insumos necessários à industrialização da commodity. Esse arranjo contratual, associado à manutenção de postos de trabalho e a reativação parcial da estrutura operacional, evidenciou a permanência da atividade empresarial e embasou a conclusão sobre a viabilidade do soerguimento.
O caso evidencia a importância da constatação prévia como instrumento de legitimação do processo recuperacional em situações nas quais a continuidade operacional é contestada desde o início.
Por: Augusto Becker; Débora F. Pfüller; Fernanda Bedinoto Fuzer.
Referência: Proc. 1003844-24.2026.8.13.0702 | 10ª Vara Cível de Uberlândia/MG, 28/04/2026.




