A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, validar a cláusula que limita os créditos trabalhistas a 150 salários mínimos em plano de recuperação judicial, ao mesmo tempo em que afastou a chamada cláusula de “período de cura” por afronta direta à Lei 11.101/2005. O julgamento, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consolida parâmetros relevantes para a elaboração e aprovação de planos recuperacionais, com repercussões diretas tanto para as empresas devedoras quanto para os credores trabalhistas.
O caso envolvia a recuperação judicial de duas empresas, com controvérsia sobre a legalidade de diversas cláusulas previstas no plano aprovado em assembleia de credores. Ao analisar o recurso, o relator considerou válida a cláusula que estabelece o teto de 150 salários mínimos por credor trabalhista, desde que haja previsão expressa no plano e aprovação pela respectiva classe de credores, ainda que combinada com pagamento em prazo estendido, condição admitida pelo art. 54, § 2º, da Lei 11.101/2005. O ministro destacou ainda que o pagamento em prazo superior ao ordinário, de até três anos, só é admitido quando abranger a integralidade do crédito trabalhista, incluindo principal, correção monetária e juros.
Em sentido contrário, o colegiado considerou inválida a cláusula de “período de cura”, instrumento que concedia às devedoras prazo adicional para regularizar o descumprimento de obrigações antes da decretação da falência. Para o relator, a previsão afronta diretamente os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, que determinam a decretação da falência em caso de descumprimento do plano, assegurado o contraditório. O período de cura funciona, na prática, como uma tolerância concedida à empresa, mecanismo que o STJ reputou incompatível com o regime legal.
Quanto às garantias, o tribunal reafirmou jurisprudência consolidada: cláusulas que preveem sua suspensão ou supressão são válidas apenas em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, não produzindo efeitos perante credores ausentes, dissidentes ou que se abstiveram na assembleia. A distinção tem relevância prática imediata para credores que não participaram do processo deliberativo ou que se opuseram ao plano aprovado.
Para as empresas em recuperação, a decisão traz segurança jurídica sobre a viabilidade de utilizar o teto de 150 salários mínimos como instrumento de gestão do passivo trabalhista, desde que observados os requisitos legais.
Por: Augusto Becker; Débora F. Pfüller; Fernanda Bedinoto Fuzer.
Referência: REsp 2.174.689 | STJ, 3ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, 28/04/2026.




