O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) deu um passo definitivo rumo à digitalização ao estruturar o Infosiga 4.0. Trata-se de uma nova camada analítica que utiliza Inteligência Artificial para cruzar volumosas bases de dados de trânsito, histórico de condutores e geolocalização de ocorrências. O objetivo principal é louvável: migrar de uma abordagem puramente reativa para um modelo preditivo, antecipando pontos de risco e prevenindo acidentes graves.
Contudo, por trás da promessa de maior segurança viária, a medida acendeu o radar de especialistas em Direito Digital. O cruzamento em massa de dados de motoristas e pedestres pelo poder público impõe um debate complexo sobre os limites da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na Administração Pública.
O Princípio da Finalidade e a Transparência Algorítmica
O uso de algoritmos para monitorar comportamentos e padronizar riscos esbarra em pilares fundamentais da legislação de privacidade. De acordo com o Artigo 7º e o Capítulo IV da LGPD, o Poder Público pode tratar dados pessoais para a execução de políticas públicas, mas deve fazê-lo estritamente associado à finalidade pública, com base no interesse social e de forma transparente.
O grande ponto de fricção jurídica no uso de IA preditiva por órgãos de trânsito reside na transparência algorítmica. Quando o Estado utiliza um sistema inteligente para “rotular” o comportamento de condutores ou cruzar dados provenientes de diferentes fontes (como registros de infrações, aplicativos de agentes de trânsito e mapeamento urbano), surgem questionamentos fundamentais:
Direito à Explicação: Como o cidadão pode saber quais variáveis foram consideradas pela IA para determinar o nível de risco de uma determinada via ou conduta?
Decisões Automatizadas: O artigo 20 da LGPD garante ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados que afetem seus interesses.
O Risco do Viés e a Necessidade do RIPD
Outro aspecto que exige atenção redobrada das procuradorias e corpos jurídicos públicos é o viés algorítmico. Modelos de IA são treinados com históricos de dados que, se contiverem falhas humanas de preenchimento ou distorções geográficas históricas, podem perpetuar decisões administrativas injustas ou direcionamento desproporcional de fiscalizações.
Diante desse cenário, a implementação de tecnologias como o Infosiga 4.0 exige a elaboração rigorosa de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) por parte do órgão e de sua parceira tecnológica (Prodesp). Este documento deve mapear detalhadamente o ciclo de vida dos dados dos cidadãos, as medidas de segurança adotadas e as salvaguardas para mitigar os riscos de vazamento ou desvio de finalidade.
A modernização do Detran-SP demonstra que o uso da Inteligência Artificial pode salvar vidas e otimizar recursos públicos. No entanto, o setor público precisa entender que a eficiência administrativa não possui salvo-conduto para atropelar os direitos fundamentais à privacidade e à autodeterminação informativa.
O sucesso de ferramentas estatais baseadas em IA dependerá, obrigatoriamente, de uma governança sólida de dados (privacy by design). A legalidade deve caminhar na mesma velocidade da inovação tecnológica, sob pena de judicialização em massa e desgaste institucional.
Por:
Eduardo Scremin- OAB/RS 110.840




