O CNJ publicou, em 11 de junho de 2026, a Resolução nº 683/2026, que prevê a extinção de ações de cobrança de dívidas ajuizadas por bancos que tenham baixo valor — de até R$ 10 mil — e não existam perspectivas concretas para seu pagamento. A aprovação se deu em sessão virtual do colegiado, encerrada em 15 de maio, com o texto apresentado pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Edson Fachin.
Norma estende ao setor financeiro a política de racionalização processual já aplicada às execuções fiscais e estabelece procedimento padronizado para encerramento de cobranças sem perspectiva de recuperação.
Dimensão do problema
A medida integra o conjunto de ações voltadas à redução do volume de execuções que congestionam o Judiciário brasileiro. Atualmente, cerca de 76 milhões de processos aguardam julgamento no país, dos quais 15,7 milhões são execuções judiciais. As execuções fiscais, que cobram dívidas de contribuintes com o poder público, representam 27,5 milhões de ações, com uma taxa de congestionamento que chega a 88% e tempo médio de espera de sete anos. Mais de 52% dessas cobranças judiciais envolvem valores inferiores a R$ 100.
Requisitos para o encerramento
Para que o processo seja extinto, é preciso que o caso atenda a um conjunto cumulativo de requisitos:
* valor da dívida na data de distribuição menor do que R$ 10 mil
* ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
Assim que o banco for intimado pelo juiz, ele terá um prazo de 15 dias para indicar o endereço atualizado do cliente ou apresentar patrimônio que possa ser retido. Se o prazo terminar sem uma resposta efetiva, o processo será extinto pelo magistrado sem análise do mérito. Outro critério técnico inserido determina que petições iniciais que cheguem à Justiça sem o CPF ou CNPJ do devedor serão rejeitadas logo na largada.
A dívida continua existindo
Um ponto central que merece atenção: a aprovação da medida não significa que as dívidas serão canceladas ou perdoadas. A Febraban esclareceu que os débitos continuarão existindo e poderão ser cobrados por meios extrajudiciais, como negociação direta, protesto em cartório e empresas especializadas em recuperação de crédito.
A negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, também não é retirada de forma automática pela extinção do processo. A inscrição restritiva segue as regras do Código de Defesa do Consumidor, que estipula o prazo máximo de cinco anos a contar da data de vencimento da dívida para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Possibilidade de novo ajuizamento
A extinção das cobranças será feita sem resolução do mérito do pedido e não impede que o banco ajuíze uma nova ação, desde que dentro do prazo de prescrição. No caso de contratos bancários, cartões de crédito e empréstimos, o Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos.
Fundamento constitucional e objetivo
Segundo Fachin, o objetivo é racionalizar a tramitação de execuções de pequeno valor, reduzir custos operacionais e direcionar os esforços do Judiciário para processos com maior potencial de recuperação. O entendimento jurídico aponta que o custo financeiro e operacional de manter uma ação tramitando por anos é superior ao próprio valor que se tenta recuperar, o que fere o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Resultados da política anterior
A nova norma segue a trajetória da Resolução nº 547/2024, que aplicava regra semelhante às execuções fiscais. Após dois anos de vigência, a norma reduziu o estoque de execuções fiscais de 26,5 milhões para 16,5 milhões de ações — queda de 37,8% —, sendo esta a maior baixa de processos desse tipo registrada na história do Judiciário nacional. Em 2025, o Índice de Atendimento à Demanda relacionado a processos de execução fiscal saiu de 126% para 371,30%, com quase quatro processos encerrados para cada novo que ingressava.
Dessa forma, o recado do CNJ foi claro, não basta apenas ajuizar a execução, é necessário demonstrar a viabilidade da recuperação da dívida.
Por:
Bruna Trindade Stangarlin – OAB/RS 113.722
Matheus Bortolotto Pinto – OAB/RS 130.118
Fontes: JOTA, NSC Total, Portal Contábeis, Portal CNJ e Migalhas — Junho de 2026.




