A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento relevante para o setor de combustíveis no Tema 1.339.
O Tribunal decidiu que o comerciante varejista de combustíveis, por estar sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis para revenda.
Na prática, o STJ entendeu que, como a tributação concentrada ocorre em etapa anterior da cadeia, normalmente no produtor ou importador, e a revenda pelo varejista ocorre com alíquota zero, não há crédito a ser constituído pelo posto revendedor.
O julgamento também afastou a tese de que as alterações promovidas pela MP n.º 1.118/2022 e pela LC n.º 194/2022 teriam representado majoração indireta de tributo para o varejista. Para o STJ, como esse contribuinte não possuía direito prévio ao crédito, não há que se falar em violação à anterioridade nonagesimal.
A tese fixada foi a seguinte: o comerciante varejista, sujeito ao regime monofásico de PIS/Cofins, não tem direito à obtenção ou manutenção de créditos sobre a aquisição de combustíveis, mesmo após a LC n.º 192/2022, a LC n.º 194/2022 e a MP n.º 1.118/2022.
A decisão reforça a forma como a Receita Federal tende a se manifestar quanto à impossibilidade de recuperação desses valores pela via administrativa, especialmente por meio de pedidos de compensação ou ressarcimento, quando não houver discussão judicial específica sobre o tema.
Por isso, o precedente exige atenção redobrada das empresas do segmento de combustíveis na revisão dos créditos lançados, na análise de eventuais pedidos administrativos já realizados e na definição da via adequada para discussão de valores eventualmente recuperáveis.
Por:
Marcelo Zampieri- OAB/RS 38.529
Amanda Guerino- OAB/RS 120.044
Pedro Coelho- Acadêmico em Direito




