A Terceira Turma do STJ, em julgamento relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão de grande relevância para os processos de reestruturação empresarial ao concluir que não pode prosseguir a execução de crédito concursal contra a esposa avalista.
A controvérsia teve origem em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória emitida pelo produtor rural, na qual figurava como avalista sua esposa. Com o deferimento da recuperação judicial do produtor rural, a execução foi suspensa tanto em relação ao devedor principal quanto em relação aos avalistas. Encerrada a fase judicial da recuperação, a credora requereu a retomada da execução contra os garantidores, pedido indeferido na origem e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso especial da credora foi conhecido e desprovido, prevalecendo, por unanimidade, a tese da impossibilidade do prosseguimento.
O núcleo da decisão repousa sobre uma característica que distingue o empresário individual das sociedades empresárias dotadas de personalidade própria. O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em nome próprio e assume, com a totalidade do seu patrimônio, o risco da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ele não se converte em pessoa jurídica, e não existe separação entre o patrimônio empregado na atividade econômica e o patrimônio pessoal.
Disso decorre consequência decisiva, uma vez que não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que responderiam apenas pelas obrigações da atividade empresarial enquanto outros, ligados à vida pessoal, permaneceriam protegidos. Trata-se de um único patrimônio que responde a todos os credores. O STJ registrou que essa confusão patrimonial, marcada pela ausência de separação de fato entre os bens, é inerente à figura do empresário individual, de modo que, se o empresário está em crise, a pessoa natural também está em crise.
A partir dessa premissa, a Corte assentou que o crédito sujeito à recuperação judicial não autoriza o prosseguimento da execução contra o empresário individual nem contra a sua pessoa física, ainda que invocada a condição de avalista, e mesmo que a esposa não esteja em recuperação judicial, porque a constrição atingiria exatamente o mesmo patrimônio destinado ao pagamento dos demais credores submetidos ao plano. Como sintetizou o relator, é como se o próprio avalista estivesse em recuperação judicial. Esse raciocínio se harmoniza com a regra que determina a suspensão das execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação, inclusive daquelas movidas por credores particulares do sócio solidário.
Além disso, o ponto de maior projeção prática do julgado está na extensão da proteção ao cônjuge avalista. No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também as suas dívidas passivas. Por consequência, as dívidas do empresário individual casado nesse regime são igualmente do cônjuge e serão satisfeitas com o patrimônio comum. A responsabilidade de um cônjuge perante os credores do outro somente cessa quando extinta a comunhão e realizada a divisão do ativo e do passivo.
Igualmente, verifica-se a confusão entre o patrimônio do empresário individual, o de sua pessoa natural e o de seu cônjuge. Pelos mesmos fundamentos, o patrimônio do cônjuge responde a todos os credores submetidos ao plano, razão pela qual não se admite o prosseguimento da execução de crédito concursal também em relação a ele, ainda que na qualidade de avalista. Se a execução avançasse, o credor receberia o crédito de forma integral, sem a novação própria da recuperação, valendo-se do mesmo patrimônio do empresário em soerguimento, o que romperia a igualdade entre os credores e subverteria a ordem de pagamento do plano.
O STJ afastou, ainda, a solução intermediária de atingir apenas a meação. Caso se permitisse a constrição de metade do patrimônio do casal, ao argumento de que somente a parte do empresário estaria submetida ao plano, o cônjuge atingido voltaria, no momento seguinte, à condição de proprietário do todo remanescente, cuja metade poderia ser novamente alcançada pelos credores, em prejuízo permanente ao plano de recuperação. A proteção não se estende ao garante que dispõe de patrimônio autônomo, pois esse coobrigado ofereceu bens distintos como garantia, que podem ser excutidos sem qualquer vantagem indevida de um credor sobre os demais.
Dessa forma, a decisão consolida uma camada relevante de proteção ao plano de soerguimento do empresário individual, figura de enorme presença no agronegócio e nas estruturas familiares de produção rural. Ao reconhecer que a unidade patrimonial alcança também o cônjuge casado em comunhão universal, o Superior Tribunal de Justiça impede que a execução individual de um credor drene os bens que sustentam o pagamento de toda a coletividade de credores, preservando a igualdade de tratamento e a viabilidade do plano aprovado. Para a empresa em crise, o julgado reforça a segurança de que o esforço de reorganização não será esvaziado por investidas isoladas dirigidas à garantia prestada pelo núcleo familiar.
Por:
Augusto Becker- OAB/RS 93.239
Carlos A. Becker- OAB/RS 78.962
Débora F. Pfüller- OAB/RS 127.429
Fernanda Bedinoto Fuzer- Acadêmica em Direito




