A vinculação compulsória de credores na Recuperação Extrajudicial

Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a recuperação extrajudicial passou a ocupar posição cada vez mais relevante no sistema brasileiro de reestruturação empresarial, consolidando-se como importante ferramenta estratégica para superação de crises econômico-financeiras. O instituto vem ganhando espaço especialmente em razão da maior flexibilidade negocial e da redução de custos quando comparado à recuperação judicial.

Nesse cenário, ganha relevância o debate acerca da possibilidade de submissão dos credores dissidentes aos efeitos do plano homologado, visando impedir que a resistência isolada de determinados credores inviabilize soluções coletivas de reestruturação empresarial. Na recuperação extrajudicial não há superação judicial da rejeição do plano, mas sim a possibilidade de extensão dos efeitos do plano homologado aos credores dissidentes da mesma espécie, desde que atingido o quórum previsto no art. 163 da LRF.

A sistemática prevista no art. 163 estabelece que, atingido o quórum legal de adesão, os efeitos do plano homologado podem ser estendidos aos demais credores sujeitos da mesma espécie, inclusive àqueles que não aderiram individualmente à negociação, desde que tais credores dissidentes tenham sido devidamente incluídos no plano de recuperação extrajudicial (art. 163, §2º da Lei nº 11.101/2005), entendimento este reforçado em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 2234939 – RJ – 2024/0320511-5). Na prática, o mecanismo impede que interesses isolados inviabilizem negociações coletivas já aprovadas pela maioria substancial dos credores envolvidos.

Em muitos casos, a resistência de credores minoritários pode comprometer operações de reestruturação já aprovadas pela maioria substancial dos envolvidos, dificultando a reorganização financeira da empresa e ampliando os riscos de agravamento da crise. Sob a ótica empresarial, o avanço da recuperação extrajudicial evidencia uma tendência de valorização de soluções negociais mais eficientes, menos onerosas e voltadas à preservação da atividade econômica, da circulação de riquezas e da manutenção de empregos e da empresa no mercado.

 

Escrito por:

Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962

Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939

Marina Amado – acadêmica de direito

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