Em uma decisão recente e relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância da consensualidade no Direito das Sucessões ao reconhecer que a existência de quinhões hereditários desiguais, por si só, não impede a homologação de uma partilha amigável.
No julgamento, foi destacado que, sendo os herdeiros maiores, capazes e estando de acordo com o plano de partilha, cabe ao Poder Judiciário verificar apenas a validade da manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico, sem exigir uma equivalência matemática entre os quinhões. O acórdão também consignou que a atribuição de quinhões hereditários desiguais é admissível quando precedida da correspondente cessão de direitos hereditários, observados os requisitos legais.
O precedente prestigia a finalidade do art. 2.015 do Código Civil, que busca incentivar soluções consensuais para a divisão do patrimônio hereditário, permitindo que os próprios herdeiros construam soluções adequadas às particularidades da família e do patrimônio deixado, sem que o Judiciário imponha uma divisão estritamente igualitária.
Além disso, o STJ esclareceu que eventuais repercussões tributárias decorrentes da forma de partilha escolhida deverão ser analisadas oportunamente pelo Fisco, não constituindo obstáculo para a homologação do acordo celebrado entre os sucessores.
Tal decisão representa um marco para a cultura da consensualidade. Mais do que um precedente no Direito das Sucessões, o julgado fortalece os métodos consensuais de resolução de conflitos e reafirma a importância da autonomia privada na construção de soluções adequadas às particularidades de cada sucessão.
Na prática, a decisão evidencia que o inventário não deve ser encarado apenas como um procedimento de divisão patrimonial, mas também como um espaço para construção de soluções consensuais, capazes de preservar relações familiares, reduzir custos, conferir maior celeridade ao encerramento da sucessão e proporcionar segurança jurídica aos envolvidos.
Os acordos bem estruturados reduzem desgastes emocionais entre familiares, proporcionam maior celeridade na conclusão do inventário, diminuem custos processuais, oferecem soluções personalizadas para a realidade de cada família e, principalmente, contribuem para o desafogamento do Poder Judiciário, permitindo que processos mais complexos recebam maior atenção.
A consensualidade não significa renunciar a direitos, mas exercer a autonomia privada dentro dos limites da lei, privilegiando o diálogo, a segurança jurídica e a pacificação das relações familiares. Esse entendimento do STJ reforça uma tendência cada vez mais presente no sistema de Justiça brasileiro: estimular soluções consensuais como instrumento de efetividade, eficiência e acesso à Justiça. Acordar, quando possível, é muitas vezes a forma mais inteligente de resolver um conflito.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma. REsp 2.222.545/SP (Processo nº 2025/0212176-3), Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2026, DJe de 28/05/2026.
Por:
Alfredo Bochi Brum – OAB/RS 38.677
Juliano Lopes Bochi Brum – OAB/RS 79.903
Letícia Fumaco Maroneze – OAB/RS 140.257
Thiessa Maria Bianchini – OAB/RS 128.143




