Um marco para a consensualidade: STJ reafirma a força da consensualidade e admite partilha amigável com quinhões desiguais

Em uma decisão recente e relevante, a Terceira Turma do Superior  Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância da consensualidade no Direito  das Sucessões ao reconhecer que a existência de quinhões hereditários  desiguais, por si só, não impede a homologação de uma partilha amigável.

No julgamento, foi destacado que, sendo os herdeiros maiores,  capazes e estando de acordo com o plano de partilha, cabe ao Poder  Judiciário verificar apenas a validade da manifestação de vontade e a  regularidade do negócio jurídico, sem exigir uma equivalência matemática entre  os quinhões. O acórdão também consignou que a atribuição de quinhões  hereditários desiguais é admissível quando precedida da correspondente  cessão de direitos hereditários, observados os requisitos legais. 

O precedente prestigia a finalidade do art. 2.015 do Código Civil, que  busca incentivar soluções consensuais para a divisão do patrimônio hereditário,  permitindo que os próprios herdeiros construam soluções adequadas às  particularidades da família e do patrimônio deixado, sem que o Judiciário  imponha uma divisão estritamente igualitária.

Além disso, o STJ esclareceu que eventuais repercussões tributárias  decorrentes da forma de partilha escolhida deverão ser analisadas  oportunamente pelo Fisco, não constituindo obstáculo para a homologação do  acordo celebrado entre os sucessores.

Tal decisão representa um marco para a cultura da consensualidade. Mais  do que um precedente no Direito das Sucessões, o julgado fortalece os métodos  consensuais de resolução de conflitos e reafirma a importância da autonomia  privada na construção de soluções adequadas às particularidades de cada  sucessão.

Na prática, a decisão evidencia que o inventário não deve ser encarado  apenas como um procedimento de divisão patrimonial, mas também como um  espaço para construção de soluções consensuais, capazes de preservar relações  familiares, reduzir custos, conferir maior celeridade ao encerramento da  sucessão e proporcionar segurança jurídica aos envolvidos.

Os acordos bem estruturados reduzem desgastes emocionais entre  familiares, proporcionam maior celeridade na conclusão do inventário, diminuem  custos processuais, oferecem soluções personalizadas para a realidade de cada  família e, principalmente, contribuem para o desafogamento do Poder  Judiciário, permitindo que processos mais complexos recebam maior atenção.

A consensualidade não significa renunciar a direitos, mas exercer a  autonomia privada dentro dos limites da lei, privilegiando o diálogo, a segurança  jurídica e a pacificação das relações familiares. Esse entendimento do STJ reforça  uma tendência cada vez mais presente no sistema de Justiça brasileiro:  estimular soluções consensuais como instrumento de efetividade, eficiência e  acesso à Justiça. Acordar, quando possível, é muitas vezes a forma mais  inteligente de resolver um conflito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma. REsp 2.222.545/SP (Processo nº 2025/0212176-3), Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2026, DJe de 28/05/2026.

Por:

Alfredo Bochi Brum – OAB/RS 38.677

Juliano Lopes Bochi Brum – OAB/RS 79.903

Letícia Fumaco Maroneze – OAB/RS 140.257

Thiessa Maria Bianchini – OAB/RS 128.143

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