Terceira Turma decide, por unanimidade, que o alto padrão de um imóvel residencial não autoriza a penhora do bem de família.
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. A tese foi fixada no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.791.033/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, concluído em sessão virtual encerrada em 22 de junho de 2026.
O caso teve origem em cumprimento de sentença movido para cobrança de dívida decorrente de prestação de serviços. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia autorizado a penhora do imóvel residencial dos devedores, sob o argumento de que se tratava de bem de vultoso valor, cujo produto da venda seria suficiente para quitar o débito e ainda adquirir outro imóvel para moradia da família. Para o tribunal de origem, a dívida representava apenas cerca de 0,34% do valor do bem, o que justificaria relativizar a impenhorabilidade em nome da preservação do patrimônio mínimo e da dignidade do próprio credor.
Ao analisar o recurso dos devedores, o STJ reformou esse entendimento. Segundo o voto do relator, o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 é categórico ao estabelecer que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. As exceções a essa regra, previstas taxativamente no artigo 3º da mesma lei, devem ser interpretadas de forma restritiva — e o legislador, em nenhum momento, estabeleceu critérios de valor, localização ou suntuosidade capazes de excluir um imóvel dessa proteção.
“A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. […] Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, destacou o Ministro Moura Ribeiro em seu voto.
A decisão está alinhada a precedentes recentes da própria Corte, como o AgInt no AREsp 2.456.158/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), o AgInt no REsp 1.963.732/SP (Rel. Min. Humberto Martins) e o REsp 1.440.786/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), todos no sentido de que o valor do imóvel é irrelevante para fins da proteção legal, bastando que o bem sirva de residência à família do devedor.
Com o provimento do recurso especial, o acórdão do TJPR foi cassado e restabelecida a decisão de primeiro grau, que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel penhorado.
A decisão reforça um entendimento importante para devedores, credores e para a prática processual: a impenhorabilidade do bem de família é regra ampla, com exceções definidas exclusivamente pelo legislador, não cabendo a criação de novas hipóteses por interpretação judicial, ainda que o imóvel em discussão tenha valor econômico expressivo.
Referência: STJ, AREsp 2.791.033/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026.




