Escritura de inventário sem quitação prévia do ITCMD: o que efetivamente muda com a regra do CNJ

Na última semana, em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe grande repercussão ao determinar que os Tabelionatos de Notas de todo o país não exijam mais o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a lavratura da escritura pública de inventário.

É fundamental compreender o alcance exato dessa mudança. Isso porque o acórdão proferido pelo CNJ possui natureza estritamente procedimental e administrativa, aplicando-se às rotinas de funcionamento dos Tabelionatos de Notas para a assinatura da escritura pública de partilha. Em outras palavras, o órgão não possui competência legislativa para alterar, revogar leis locais ou conceder isenções.

Na prática, essa decisão do CNJ facilita de forma imediata e sem atritos os inventários em Estados que não possuem, em suas próprias legislações locais, a exigência do recolhimento prévio do imposto. Em contrapartida, no cenário do Rio Grande do Sul, a realidade é distinta. O Estado gaúcho possui norma específica, a Lei Estadual nº 8.821/1989 e o seu Decreto Regulamentador nº 33.156/1989 (RITCD), que estabelece expressamente a necessidade de comprovação do pagamento ou desoneração para a prática dos atos sujeitos à incidência do tributo.

Justamente por essa particularidade da lei gaúcha, a Receita Estadual do Rio Grande do Sul e entidades representativas dos Cartórios de Registro de Imóveis (CRI) emitiram comunicados alertando que a legislação estadual continua plenamente vigente e inalterada. Isso traz duas consequências diretas para os herdeiros no RS:

  • Manutenção da obrigação fiscal: As regras sobre alíquotas, prazos de vencimento, juros e incidência de multas por atraso no recolhimento do ITCMD continuam regidas estritamente pela legislação do Estado, independentemente do que ocorre no cartório;
  • A exigência no Registro de Imóveis: Embora ainda possa conseguir assinar a escritura pública no Tabelionato de Notas sem comprovar o pagamento prévio, os Registros de Imóveis, apoiados na legislação estadual, sustentam que a quitação do imposto continuará sendo cobrada para que ocorra a efetiva transferência e averbação da propriedade na matrícula do bem.
    Por tais razões, o novo cenário disposto pelo CNJ não altera significativamente os procedimentos observados pela legislação estadual, quanto ao ITCMD, no Rio Grande do Sul, mantendo-se hígida a necessidade de recolhimento prévio do tributo junto aos Tabelionatos e Registros, conforme o art. 38, do RITCD.

Por:

Maria Eugênia Melo- OAB/RS 113.553

Samanta Iensen- OAB/RS 115.335

Diogo Marques Staudt- OAB/RS 136.990

Fonte: Receita Estadual do Rio Grande do Sul 

Filtrar por categoria

Categorias

Veja também