Para a 4ª Turma, transferência feita voluntariamente pelo próprio correntista, após contato com estelionatário em rede social, configura culpa exclusiva do consumidor e afasta o dever de indenizar da instituição financeira.
A ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento a recurso especial que pretendia responsabilizar instituições financeiras por prejuízos decorrentes de fraude aplicada via rede social, com pagamento por Pix. Segundo a relatora, as instâncias ordinárias já haviam reconhecido culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do banco.
O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido induzido, por meio de conversas em rede social, a realizar transferências via Pix para um golpista.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de origem rejeitaram o pedido, entendendo que as transferências foram feitas voluntariamente pelo próprio correntista, com uso de senha pessoal, após contato direto com o fraudador, sem qualquer indício de falha nos sistemas de segurança bancária.
No STJ, o recorrente alegou violação a dispositivos do CDC e do CPC, sustentando falha na prestação do serviço bancário e cerceamento de defesa por indeferimento de provas. A ministra Gallotti rejeitou os dois argumentos, reafirmando que o juiz pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, bem como, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece, como regra, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas em operações bancárias. Essa responsabilidade, no entanto, pode ser excepcionada quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro — o que, no caso concreto, ficou caracterizado pela conduta do próprio autor.
A decisão reforça que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias cede diante da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sobretudo quando a operação é realizada voluntariamente pelo correntista, com senha própria e após interação direta com o fraudador fora do ambiente do banco.
Processo: REsp 2.208.212
Por:
Renata Quines- OAB/RS 100.095




