No ano de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a se utilizar com mais frequência dos chamados Temas de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), de modo a organizar, de forma sistemática e vinculante, precedentes para toda a Justiça do Trabalho. A afetação de temas para julgamento é um mecanismo processual criado para uniformizar a jurisprudência trabalhista, permitindo que o Tribunal, ao se deparar com questões jurídicas que se repetem em múltiplos processos, escolha um processo de referência e fixe uma tese jurídica única sobre aquela matéria, que deve ser aplicada a todos os casos semelhantes no país.
Até setembro de 2025, 310 teses jurídicas vinculantes foram fixadas pelo TST. Diferente de decisões isoladas, os precedentes vinculantes estabelecem uma regra que deve ser seguida por todas as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho. Ignorar esses entendimentos obrigatórios no âmbito jurídico trabalhista pode trazer sérios riscos financeiros e operacionais para as empresas decorrentes de potenciais passivos trabalhistas, cuja observância é de grande relevância para a prevenção de litígios entre empregados e empregadores.
Mais do que isso, a existência de teses vinculantes permite construir um gerenciamento de risco mais objetivo, com melhor avaliação de êxito em teses defensivas e previsibilidade de decisões judiciais, de modo a analisar com mais eficácia a viabilidade de manutenção do litígio ou a busca por solução consensual, como a realização de acordos judiciais e extrajudiciais.
Por outro lado, há um viés pessimista na adoção desenfreada de precedentes pela Justiça do Trabalho, que é o engessamento do judiciário trabalhista diante de uma possível inobservância de peculiaridades de cada caso concreto, principalmente em face das novas dinâmicas de trabalho e serviço com as constantes inovações tecnológicas, sociais e econômicas. Isto é, há forte risco de distanciamento do Poder Judiciário em relação à realidade laboral de alguns setores, sobretudo aqueles com modelos de organização peculiares.
De qualquer forma, é fato que muitos temas de IRR tratam de questões do cotidiano trabalhista empresarial, como jornada de trabalho, remuneração e formas de contratação. Ao conhecer o precedente, a empresa pode atualizar seus manuais de conduta e contratos de trabalho, garantindo que suas práticas estejam em total conformidade com o entendimento mais recente da Corte, fortalecendo o compliance trabalhista e a prevenção de litígios.
Diante desse cenário, selecionamos alguns Temas do TST cujo conhecimento é de suma importância para as empresas, separando-os de acordo com cada matéria do Direito do Trabalho, com um breve comentário sobre cada um:
Temas do TST sobre jornada de trabalho
Tema 19 – A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.
Comentário – Cálculo das horas extras em caso de invalidade da compensação fica da seguinte forma:
Até 44 horas semanais: Paga-se apenas o adicional de hora extra (50%), e não a hora completa mais adicional, pois essas horas já foram compensadas pelo salário base pago mensalmente.
Acima de 44 horas semanais: Paga-se a hora cheia mais o adicional de hora extra, pois essas são horas extras "puras" não compensadas.
Tema 136 – A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
Comentário – Não é mais possível invalidar cartões-ponto ou outra forma de registro de jornada apenas pela falta de assinatura do empregado nos referidos registros, porém deve-se observar outros requisitos de validade, como variação dos horários e anotação feita pelo próprio empregado ou feita de forma fidedigna por terceiro.
Tema 239 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. (Reafirmação da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST).
Comentário – Caso a empresa não tenha registro de jornada (ponto) de todo o período contratual, o registro parcial pode ser estendido como paradigma para o período não registrado, desde que o juiz se convença de que as condições de trabalho, principalmente os horários, eram os mesmos durante todo o período contratual (registrado ou não).
Temas do TST sobre dano moral
Tema 58 – A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.
Comentário – Trata-se de consolidação de entendimento já majoritário na Justiça do Trabalho, no sentido de que a revista visual é permitida, desde que observados alguns requisitos (de forma indiscriminada, sem contato físico e sem exposição humilhante ou vexatória). Continua proibida a revista íntima de trabalhadores.
Tema 60 – A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Comentário – Trata-se de pedido recorrente em ações que pedem o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a falta de anotação na CTPS geraria, por si só, abalo moral pelo não pagamento de direitos trabalhistas, o que agora demanda comprovação pelo trabalhador.
Tema 143 – A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
Comentário – Este também é um pedido bastante frequente nas ações trabalhistas, segundo o qual a ausência ou atraso de pagamento de verbas na rescisão contratual geraria, por si só, dano moral, entendendo o TST que o empregado precisa comprovar o referido abalo de ordem moral, como dificuldades financeiras sofridas pelo não recebimento das verbas. Entretanto, necessário observar que a multa do art. 477 da CLT se aplica em caso de atraso no pagamento (prazo de 10 dias após o último dia trabalhado);
Temas do TST sobre Insalubridade/Periculosidade
Tema 82 – Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.
Comentário – Não são raros os pedidos de trabalhadores motoristas, ou que exercem atividades em veículos, de adicional de periculosidade pelo único fato de estarem em seus veículos durante o abastecimento de combustível feito por terceiros. Diante disso, o TST passa a vincular toda a Justiça do Trabalho com o entendimento de que não é devido.
Tema 180 – O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.
Comentário – Este também é um pedido bastante corriqueiro na Justiça do Trabalho, muitos trabalhadores entendiam que o fato de utilizarem produtos de limpeza de uso geral/doméstico daria direito ao adicional de insalubridade.
Tema 190 – O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.
Comentário – Até então, eram frequentes as decisões que condenavam empresas da construção civil ao pagamento de insalubridade, inclusive em grau máximo, pelo contato de pedreiros e serventes com cimento, entendendo o TST que não é devido.
Temas do TST sobre ausência de responsabilização de tomadores de serviço
Tema 6 – A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
Comentário – O Tribunal Superior do Trabalho já tinha uma orientação (não vinculante) quanto à ausência de responsabilidade do dono de obra, ou seja, quem contratou uma pessoa jurídica para executar obra/empreitada de construção civil não é responsável por débitos trabalhistas desta empresa. Entretanto, alguns juízes e Tribunais Regionais vinham adotando o entendimento de que essa exclusão seria apenas se o “dono da obra” fosse uma pessoa física ou micro e pequenas empresas, o que motivou esse tema vinculante do TST definindo que mesmo empresas de médio e grande porte não se tornam responsáveis por débitos trabalhistas quando contratam empresas de construção civil para realizar uma obra por empreitada, com a única ressalva de que não sejam empresas construtoras ou incorporadoras, com a mesma atividade-fim do empreiteiro.
Tema 59 – A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Comentário – O TST define, de forma vinculante, que a contratação de outra empresa para transportar mercadorias não torna a empresa contratante responsável por dívidas trabalhistas de motoristas ou auxiliares de carga/descarga da empresa de transporte contratada.
Temas do TST diversos
Tema 55 – Estabilidade Gestante: nulidade do pedido de demissão A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.
Comentário – O entendimento já existia, mas passa a ser vinculante e demanda mais atenção das empresas, haja vista que mesmo se o empregador não soubesse da gravidez da empregada no momento em que esta pede demissão, se a rescisão não for homologada pelo sindicato, é considerada inválida e a estabilidade (toda a gestação e mais cinco meses após o parto) pode ser considerada desrespeitada, sendo passível de condenação ao pagamento de indenização.
Tema 226 – CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST)
Comentário – Trata-se de reafirmação de súmula com caráter vinculante, permitindo a rescisão por justa causa quando o empregado não voltar ao trabalho após alta previdenciária, cabendo ao empregado justificar motivo plausível para não retornar.




