É de conhecimento geral que as disposições contidas nos instrumentos
contratuais vinculam as partes não só ao cumprimento do que neles é estabelecido, mas também a possíveis penalizações, como pagamento de indenizações, restituições e responsabilizações diversas, devendo, por isso, o mesmo ser elaborado em conformidade com as normas legais.
Entretanto, é importante ter em mente que a postura leal deve ser adotada não somente após a assinatura do contrato definitivo, mas também na fase pré-contratual, na qual se incluem tanto as tratativas iniciais quanto a proposta e sua efetiva aceitação, isso porque todas as fases que envolvem o contrato possuem o mesmo princípio norteador, qual seja, o da boa-fé.
Nesse sentido, por atribuir maior segurança jurídica aos envolvidos e
previsibilidade acerca da obrigatoriedade na celebração do futuro contrato e de seus termos, os instrumentos preliminares/prévios vêm ganhando força nos dias atuais, visto que tais instrumentos podem regular uma série de direitos e obrigações, ainda antes da assinatura do contrato definitivo e podem ser nominados como promessas de contrato, pré-contrato, contrato preliminar, entre outros.
Dessa forma, os aludidos instrumentos vêm sendo confeccionados cada vez mais de forma completa e robusta, como se contratos definitivos fossem, trazendo em seu texto obrigações que devem ser observadas pelas partes, de modo que, a depender de sua redação, no caso de desistência e/ou descumprimento, poderá ser exigido do infrator: (i) multa contratual ou, ainda, (ii) a obrigatoriedade na assinatura do contrato principal, por exemplo.
Por isso, antes da assinatura de contratos, sejam eles preliminares ou definitivos, é recomendável a assessoria jurídica, para elaboração ou revisão de tais minutas, para que tais pontos estejam sempre de acordo com o interesse das partes e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Por:
Julia Ribeiro Corrêa OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas OAB/RS 60.996