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Regimes de Bens no Direito Brasileiro

No direito brasileiro, atualmente, existem cinco regimes de bens diferentes a serem aplicados para casamento/união estável. São eles: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos, separação convencional e separação legal de bens.

Na comunhão universal, consideram-se como do casal todos os bens que estejam em nome de quaisquer dos cônjuges/companheiros, independentemente da data e da forma de aquisição, salvo alguma cláusula de incomunicabilidade (pode ser posta em caso de doação pelo doador e em caso de herança, através de testamento).

Na comunhão parcial de bens, consideram-se como bens particulares (pertencentes somente ao titular do bem), os bens adquiridos antes do relacionamento e os recebidos por doação/herança, sendo comunicáveis, e de propriedade dos dois, os bens adquiridos na constância do relacionamento, bem como os frutos dos bens particulares.

No regime de participação final de aquestos, durante o relacionamento, cada cônjuge possui individualidade sobre o patrimônio, que está em seu nome, independentemente da forma/data de aquisição, sendo que, quando da dissolução da separação, serão partilhados os bens adquiridos durante o relacionamento.

No regime de separação convencional de bens, os bens pertencem ao cônjuge que o adquiriu, independente da forma e da data da aquisição. Regra semelhante se aplica ao regime de separação legal de bens, com exceção de que, em relação ao regime de separação legal/obrigatória, por força da Súmula n. 377/STF, os bens adquiridos durante o relacionamento, caso comprovado esforço comum dos cônjuges para aquisição, deverão ser partilhados.

Atualmente, caso o casal não opte por regime diverso, a comunhão parcial de bens é a regra, o regime legal. Optando-se por regime diverso ou por incluir limitações à comunicação de bens, deverá o casal realizar pacto antenupcial (a ser formalizado antes do casamento) ou contrato de união estável, ressalvado o regime da separação legal de bens, que tem incidência obrigatória em casos específicos como, por exemplo, para maiores de 70 anos.

Para escolher o regime de bens mais adequado à situação patrimonial e prever, também, outras questões possíveis sobre o tema, é aconselhável buscar uma consultoria jurídica, que poderá explicar detalhadamente cada um e os reflexos respectivos, auxiliando na elaboração do instrumento para regularizar o interesse do casal e evitar discussões futuras.

Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta De Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

 

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