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Os regimes de bens e seus efeitos na sucessão

É comum surgirem dúvidas quanto aos direitos sucessórios do cônjuge/companheiro, principalmente pela divergência das regras aplicáveis para dissolução de sociedade conjugal em vida.

A situação sofre alterações a depender da existência de descendentes (filhos, netos etc.). Em caso positivo, a participação do cônjuge/companheiro sobrevivente na herança será da seguinte forma:

Na comunhão universal de bens, por se considerar que todo o patrimônio pertence ao casal, o sobrevivente terá direito a 50% de todo o patrimônio (meação), inclusive os herdados ou doados ao falecido, com exceção dos bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.

Na comunhão parcial de bens, o sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos durante a constância da relação e à herança, em concorrência com os filhos, sobre os bens particulares do falecido – semelhante ao regime de participação final dos aquestos.

Na separação convencional de bens, o cônjuge é herdeiro em concorrência com os descendentes, sendo que, caso os descendentes sejam todos filhos comuns do casal, é assegurado ao cônjuge um quarto da herança, e o remanescente é dividido entre os filhos.

Na separação legal de bens, o cônjuge não é herdeiro, podendo ter direito à meação somente sobre os bens adquiridos na constância e se comprovado o esforço comum.

Não havendo descendentes, o cônjuge é herdeiro necessário do falecido, independentemente do regime de bens. Existindo ascendentes (pais/avós) vivos, o cônjuge concorre com eles ao patrimônio particular do de cujus. Não existindo nem ascendentes, nem descendentes, o cônjuge será herdeiro universal do patrimônio.

É importante ter ciência da divergência de reflexos dos regimes no âmbito sucessório, a fim de que se possa realizar um planejamento preventivo para garantir a intenção do titular do patrimônio após o óbito. Para tanto, é viável utilizar-se de inúmeros instrumentos, como testamento, doação em vida, constituição de holdings, dentre outros, sendo o assessoramento jurídico de suma importância para isso.

Por:
Samanta De Freitas Iensen – OAB/RS 115.335
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553

 

 

 

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