A parceria rural é um contrato agrário típico, disciplinado pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), que pode ser classificada como agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, a depender da natureza do bem a ser cedido pelo parceiro-outorgante e do tipo de exploração da atividade rural realizado pelo parceiro-outorgado.
Neste tipo contratual, é usual que o parceiro-outorgante ceda somente o uso e o gozo da terra nua ao parceiro-outorgado, sendo, para além dos demais requisitos legais que o caracterizam, a partilha dos riscos e dos frutos da atividade pelos parceiros o fator determinante da sua natureza. Ou seja, ao contrário do arrendamento, no qual a remuneração do proprietário do imóvel rural é sempre fixa, na parceria rural, ocorre o compartilhamento dos riscos e do sucesso do empreendimento, ficando a participação dos parceiros condicionada aos frutos produzidos na atividade rural desenvolvida em parceria.
Desse modo, diversamente do que ocorre no contrato de arrendamento, na parceria rural, o proprietário também exerce a atividade rural, mesmo quando concorre apenas com a terra nua, sem participar das despesas e dos investimentos para produção, sendo que, neste caso, a sua quota de participação é limitada a 20% dos frutos da parceria, conforme prevê o art. 96, VI, alínea “a”, do Estatuto da Terra. No entanto, o Estatuto da Terra também prevê limites maiores de participação do parceiro-outorgante nos frutos da parceria, a depender do seu grau de envolvimento na atividade rural e do fornecimento, ou não, de infraestrutura, maquinário, moradia e benfeitorias, por exemplo.
A semelhança com o contrato de arrendamento, sem que haja a descaracterização do contrato de parceria, está na possibilidade de prefixação, em quantidade ou volume, do montante de participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao parceiro-outorgante (art. 96, § 2º, do Estatuto da Terra). Tais adiantamentos, fixos ou não, dependem de prévia estipulação contratual do ajuste do percentual de cada parceiro, levando-se em conta os frutos produzidos na atividade desenvolvida, comprovados mediante laudo de produtividade.
Por esses motivos, essa modalidade contratual é uma alternativa que se amolda à evolução das relações rurais, talvez pela mudança cultural e tecnológica, talvez pela possibilidade de ambas as partes participarem diretamente da atividade rural e pelos possíveis benefícios tributários decorrentes dessa modalidade de contrato agrário.
Por:
Bruno Fogiato Lencina – OAB/RS 77.809
Guilherme Barbieri – OAB/RS 131.767
Lucimara Nysinger – Acadêmica de Direito