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As diferenças entre o reajuste e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo

Uma relação contratual deve ser equilibrada em sua essência, sendo estabelecidas obrigações igualitárias entre as partes contratantes para evitar que uma suporte prejuízos ou obtenha vantagens indevidas em desfavor da outra.

A citada igualdade de condições entre as partes contratantes também é garantida quando se trata de contratos firmados com os entes públicos. É justamente por isso que a Lei de Licitações (Lei n. 14.133/21) traz em seu bojo dois mecanismos que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: o reajuste e o reequilíbrio.

Ocorre que é de suma importância que se tenha ciência da diferença entre um mecanismo e outro. O reajuste é utilizado para manter o equilíbrio por meio da redução do impacto da perda de valor da moeda ou mediante a análise da variação dos custos na planilha de preços.

Com isso, ele é operacionalizado por meio da aplicação dos índices vinculados às elevações inflacionárias ou após estudo de preços, quando se tratar de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Em ambas as situações, demanda a previsão expressa no edital e a periodicidade mínima de um ano, a contar do início do contrato ou da concessão do último reajuste.

Já o reequilíbrio econômico-financeiro, além de não depender de previsão em edital, pode ser concedido a qualquer tempo, desde que comprovada a ocorrência de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, de consequências incalculáveis, que resultem em alteração significativa de preços, haja vista que sua finalidade é resguardar o equilíbrio contratual mesmo diante das variações anormais do mercado.

Assim, considerando as diferenças, a opção pelo mecanismo correto, quando da realização da solicitação junto ao ente público contratante, é imprescindível para que o pedido seja aceito, razão pela qual a assistência de um advogado especialista se faz extremamente necessária.

 

Por:

Gabriella Nunes dos Santos – OAB/RS 115.136

Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

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