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Código de Defesa do Consumidor e a nova Lei n. 14.300/22

É crescente a conscientização da população sobre a emergente necessidade de criação e uso de fontes de energia sustentável, sendo que a aquisição de usinas fotovoltaicas para produção própria de energia solar tem se tornado uma escolha comum e acessível entre os consumidores. No entanto, à medida que mais pessoas optam por adquirir essa tecnologia ecológica, questões legais começam a surgir e se torna necessária uma regulamentação específica sobre o tema.

Com isso, para regulamentar a relação entre a ANEEL, as concessionárias de energia e os consumidores adeptos às usinas fotovoltaicas, bem como os tipos de usina e a forma como a geração de energia é redistribuída aos consumidores, foi criada, em 06 de janeiro de 2022, a Lei n. 14.300/22, a qual institui o marco legal da microgeração e da minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS), que alterou as Leis n. 9.427/96 e n. 10.848/04.

Dentre outras disposições, a Lei n. 14.300/22 define as modalidades de geração de energia que as empresas podem oferecer aos consumidores, quais sejam: autoconsumo local, autoconsumo remoto, consórcio de consumidores de energia elétrica e geração compartilhada.

Contudo, qualquer dessas modalidades carece de proteção aos consumidores nas transações comerciais, pois, quando uma empresa presta serviços de energia solar, oferecendo a instalação e a manutenção de painéis fotovoltaicos, ela se enquadra nessa relação de consumo. Assim, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece que as empresas são responsáveis ​​pela qualidade do serviço prestado, devendo atender às expectativas legítimas dos consumidores.

As empresas prestadoras desse serviço têm a obrigação de cumprir os padrões de qualidade estabelecidos pelo CDC, fornecendo um serviço eficaz e seguro, bem como atender às disposições da Lei n. 14.300/22, adequando os serviços conforme o regimento da ANEEL sobre o tema.

A aplicação do CDC nesses casos, juntamente com as regras estabelecidas pela Lei n. 14.300/22, não apenas serve para proteger os direitos dos consumidores, mas também para incentivar o crescimento do setor de energia solar, contribuindo para um futuro mais sustentável e eficiente em termos energéticos.

Logo, a Lei n. 14.300/22 representa um passo significativo na regulamentação da construção de usinas fotovoltaicas e no modo de uso pelo consumidor, resguardada a responsabilidade civil das empresas que fornecem serviços e produtos conforme os preceitos do CDC. Isso porque, à medida que a energia solar continua desempenhando um papel fundamental na transição para fontes de energia mais limpas, é crucial que todos tenham consciência dos direitos e das obrigações estabelecidas por essa lei, que é uma ferramenta essencial para promover o crescimento responsável da energia solar no Brasil.

 

Por:

Carlos Eduardo Roehrs – OAB/RS 94.186

Renata Schopf Quines Negrini – OAB/RS 100.095

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