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Decisão do STJ: médica não pode ser curadora de paciente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial, entendeu, por unanimidade, que não pode ser nomeada como curadora a médica que trabalhou na clínica onde a curatelada se encontra internada, em decorrência de possível conflito de interesses, ainda que indireto.

No caso em análise, a curadora foi nomeada em razão de a interdita apresentar aversão aos irmãos, autores da ação, e à curadora por eles indicada, o que foi constatado por meio de entrevista realizada pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, em sede de recurso, foram apresentadas alegações de que a clínica onde se encontra a interdita estaria cobrando um elevado valor pelos serviços prestados.

Assim, diante das alegações do recurso, ao considerar a regra prevista no Código Civil de que “não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor” (art. 1.735, inciso II), foi reconhecida a inaptidão da curadora nomeada e determinado o retorno do processo ao juízo de origem para que se proceda à nomeação de novo curador.

O processo não pode ter seu número e demais dados divulgados em razão do segredo judicial, mas colacionamos aqui o link direto ao portal do STJ, fonte desta notícia:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22022023-Medica-nao-pode-ser-curadora-de-paciente-da-clinica-psiquiatrica-em-que-ela-trabalhou.aspx. Acesso em: 07 mar. 2023.

Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

 

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