Atualmente, no universo empresarial, é muito comum que sociedades constituam seu capital social com a participação de outras pessoas jurídicas. Embora legal, a prática, quando mal estruturada, pode gerar inúmeros problemas na relação societária, pois possibilita que os sócios indiretos, ou seja, os sócios que participam do capital social por meio de holdings, realizem a chamada “cessão indireta de quotas”. Isso ocorre quando há transferência da propriedade das quotas da holding sócia e não propriamente das quotas da sociedade operacional.
Diferentemente da cessão direta de quotas, regulada pelo art. 1.057 do CC, a cessão indireta não é regulamentada e independe de autorização prévia dos demais sócios, não se submetendo ao clássico direito de preferência na cessão de quotas, normalmente previsto nos contratos sociais, o que acaba provocando um risco contínuo de alteração dos sócios indiretos sem qualquer conhecimento da sociedade e de seus sócios.
Um exemplo dessa ocorrência é a situação enfrentada pelos sócios minoritários da Gigacom Holding Ltda., que, mesmo sendo detentores do direito de preferência nos casos de cessão direta das quotas, viram o controle da sociedade ser transferido para um terceiro estranho ao capital social, sem que lhes fosse feita qualquer comunicação formal.
No caso, os sócios da IX Participações Ltda., detentora do controle da Gigacom, resolveram alienar suas quotas na empresa de participações, o que ocasionou, de forma indireta, uma abrupta alteração do controle da Gigacom, ainda que seu capital social permanecesse inalterado. Irresignados, os sócios minoritários ajuizaram ação judicial, questionando a validade do negócio jurídico, uma vez que não lhes foi oportunizado o exercício do direito de preferência. Contudo, o processo ainda está em fase de conhecimento, sem uma decisão definitiva.
A pendência da questão judicializada e a ausência de previsões específicas sobre a cessão indireta de quotas põem em risco a integridade do capital social da Gigacom e demonstram a importância de uma boa estrutura societária em casos similares. O problema poderia ter sido evitado com a fixação de cláusulas específicas sobre direito de preferência nessa modalidade de cessão de quotas.
Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Kawe Corrêa Saldanha – OAB/RS 133.161
João Pedro Gonçalves Santos – Acadêmico de Direito




