A compra e a venda de imóveis rurais no Brasil estão sujeitas à tributação sobre ganho de capital, o qual é definido pela diferença positiva entre o valor de alienação do bem imóvel e o respectivo custo de aquisição pelo vendedor.
Para as propriedades rurais adquiridas após a data de 01/01/1997, o ganho de capital poderá ser calculado pela diferença entre o valor da terra nua (VTN) quando da aquisição e o valor da terra nua quando da alienação, segundo os valores de VTN indicados pelo contribuinte na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), mais especificamente no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).
De acordo com o art. 10 da IN SRF n. 84/01 e com a Solução de Consulta Cosit n. 118/19, quando o contribuinte adquirir e vender o imóvel rural antes da entrega do DIAT, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição. Já quando o contribuinte adquirir o imóvel rural antes da entrega do DIAT e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
Pelas normativas da Receita Federal, a regra de apuração pelo VTN só pode ser aplicada quando o contribuinte adquiriu e alienou o imóvel rural em período posterior ao da entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) dos respectivos anos, junto com o DIAT e o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC).
Contudo, os tribunais têm afastado as limitações trazidas pela IN SRF n. 84/01, por não estarem previstas em lei. Portanto, para afastar as limitações da Receita Federal, é necessário que os proprietários de imóveis rurais tomem medidas cautelares, como uma análise preventiva da documentação e, em alguns casos, optar pelo depósito judicial do imposto até que se obtenha uma decisão judicial favorável, garantindo a segurança que a operação exige.
Por:
Bruno Fogiato Lencina – OAB/RS 77.809
Guilherme Barbieri – OAB/RS 131.767
Gabriel Falci Mota: Acadêmico de Direito