O contrato de financiamento DIP, ou DIP financing (financiamento do devedor durante a recuperação judicial), é uma modalidade que possibilita que o devedor em recuperação judicial tome crédito mediante financiamento. Essa forma é bastante utilizada para suprir a falta de caixa da empresa e propiciar a sua reestruturação.
Com a alteração promovida pela Lei n. 14.112/20, o DIP financing ganhou seção específica dentro da Lei n. 11.101/05 (artigos 69-A e seguintes) com o objetivo de trazer maior segurança jurídica à operação e, por consequência, facilitar sua efetivação.
Na redação do art. 69-A, da Lei n. 11.101/05, durante a recuperação judicial, “o juiz poderá […] autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor”, de modo que, por previsão expressa da lei, a autorização judicial pelo juízo responsável pela recuperação judicial se mostra obrigatória.
Por esse motivo, em deliberação recente, datada de 19/12/2024, o STJ decidiu ser competência do juízo da 1ª Vara Cível de Carpina/PE analisar e julgar as questões atinentes ao contrato de DIP financing mantido pela empresa recuperanda, assim afirmando o Ministro Relator Raul Araújo: “Desse modo, se a própria contratação do DIP finance dependeu da autorização do juízo recuperacional, insere-se na sua competência resolver o contrato firmado pelo devedor, regulando, ademais, as providências cabíveis decorrentes diretamente dessa decisão”.
Essa decisão nasce a partir da análise de conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Carpina/PE e a 2ª Vara Empresarial e dos Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, originada de ação por meio da qual as partes discutiam a competência – se da Câmara de Arbitragem ou do juízo recuperacional – para deliberar sobre os termos do contrato de DIP financing mantido entre a empresa em recuperação judicial e o DIP Financier da recuperanda, no qual estava incluída cláusula arbitral.
A decisão do STJ vem por corroborar o entendimento adotado pela 1ª Vara Cível de Carpina/PE, que, por sua vez, entendeu como sendo nulas as cláusulas arbitrais previstas no contrato de DIP financing, que estabeleciam a competência da Câmara de Arbitragem Empresarial para discussão dos termos do contrato de DIP financing.
O posicionamento do Ministro Relator considerou a natureza do contrato de DIP financing, procedimento típico de recuperação judicial, reforçando que as demandas relativas às obrigações envolvendo empresas em recuperação judicial se concentram em um único órgão julgador, qual seja o juízo recuperacional, competência que se sobressai, inclusive, em relação à cláusula arbitral prevista em contrato de DIP financing. A decisão também determinou o uso da cooperação judicial para regular os demais aspectos do litígio em questão.
Embora o entendimento tenha causado insatisfações àqueles que defendem a arbitragem, percebe-se que a deliberação levou em conta a preservação do procedimento e dos princípios inerentes ao processo de recuperação judicial, previstos na Lei n. 11.101/05.
Por:
Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533