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O direito à indenização por dano moral e o vício oculto

É comum que muitas empresas fornecedoras de produtos ou serviços sejam acionadas judicialmente em virtude dos chamados “vícios ocultos”, que são problemas ou defeitos que podem aparecer nos produtos comercializados com o tempo.

E, em muitos desses casos, os consumidores acabam por pedir, em suas demandas, que as empresas, além de sanarem o problema, paguem valores a título de indenização por danos morais. Contudo, vale lembrar que nem todo vício gera dano moral, pois a depender de sua natureza, estes danos são considerados pela doutrina, pelos juízes e pelo Tribunal de Justiça como corriqueiros, decorrentes da vida normal e do uso, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, os quais são dignos apenas de reparação patrimonial pelas empresas fornecedoras aos consumidores.

Um exemplo trivial disso é o consumidor que adquire um veículo e este apresenta um vício oculto depois de algum tempo de uso. Muitas vezes, o consumidor ingressa com ação judicial pedindo o conserto do veículo e os danos morais. Entretanto, se esse veículo estiver adequado ao uso e o reparo seja considerado simples, bem como não se comprove que a empresa/concessionária atuou de forma a se eximir da reparação do dano, não há incidência de dano moral.

Portanto, se o consumidor não comprovar o erro proposital da empresa fornecedora ao prestar serviços ou no comércio de produtos e, igualmente, que o vício oculto o tenha causado humilhação, vexame e abalo intenso em seu comportamento psicológico, não cabem danos morais, mas apenas a reparação do vício em até 30 dias, conforme artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Por:
Renata Schopf Quines Negrini – OAB/RS 100.095

 

 

 

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