A carreira de um servidor militar, seja qual for a Força Armada à qual este esteja vinculado (Exército, Força Aérea ou Marinha), dada a natureza da atividade, demanda, em muitos casos, dedicação exclusiva do profissional.
Neste viés, a carreira dos militares vinculados às Forças Armadas é regida pelo Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80), que estabelece uma série de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros do Exército, da Força Aérea e da Marinha. Dentre as situações disciplinadas pela referida lei, está a possibilidade de o militar na ativa integrar o quadro societário de uma empresa privada.
Nos termos do art. 29 da Lei n. 6.880/80, “ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada”.
Ou seja, o servidor público militar pode integrar o quadro societário de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, desde que nela não possua poderes gerenciais.
Cabe referir, ainda, que o Código Penal Militar traz uma distinção entre oficiais e praças, sendo que, nos termos do art. 204, caso haja constatação de que o militar está desempenhando atividade empresarial de forma a violar o teor do art. 29 do Estatuto, no caso dos primeiros, estar-se-ia, além da responsabilização na via administrativa, diante de crime militar.
Portanto, é assegurado ao servidor público militar o direito de figurar como sócio/acionista em empresa privada, desde que na forma estabelecida pela lei que rege a carreira, sendo de suma importância, até mesmo antes da constituição da empresa, o acompanhamento por um advogado de confiança, a fim de verificar a implementação dos requisitos legais necessários.
Por:
Gabriella Nunes dos Santos – OAB/RS 115.136
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996